Acordo Coletivo

Registro MTE SC001750/2026 · Solicitação MR038396/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 6,50% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial para todos os integrantes da categoria, a partir de 1º de maio de 2026, excluídos os menores aprendizes, será de R$ 2.106,00 (dois mil e cento e seis reais) mensais ou R$ 9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) por hora, prevalecendo o valor do Piso Estadual de Salário, quando maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora, tendo por base o salário mínimo nacional, nos termos da "Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000”.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa devera reajustar os salários de todos os empregados, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), sobre os salários do mês de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica expressamente acordado que após 1º (primeiro) de maio de 2026 só serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, quando expressamente comunicados ao Sindicato Profissional pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO Este Acordo Coletivo é formalizado tendo em vista o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos do pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NOS CASOS DE AUXÍLIO POR AC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO E EXPERIENCIA NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.