Convenção Coletiva

Registro MTE SC001749/2026 · Solicitação MR041984/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 6,79% 67 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabelereiros para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras , com abrangência territorial em Ituporanga/SC e Rio do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabelereiros para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras , com abrangência territorial em Ituporanga/SC e Rio do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de janeiro de 2026, ficam estabelecido os seguintes Pisos Salariais para os integrantes da Categoria Profissional: FUNÇÕES PISO 2026 Gerente, Supervisor R$ 5.215,00 Biomédica em Estética Corporal e ou facial R$ 4.200,00 Cabeleireiro, Maquiador, Depilador R$ 3.674,00 Estética Corporal e Facial R$ 3.381,00 Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure e Demais funções R$ 2.694,00 Caixa R$ 2.362,00 Recepção R$ 2.362,00 Faxineira/Copeira R$ 2.218,00

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL.

Os integrantes das categorias profissionais representados pelo SINDICATO SETHOBRU que recebem salários acima dos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão correção salarial mediante aplicação do índice correspondente percentual, equivalente a 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) dos salários vigentes em dezembro/2025. Parágrafo 1º : Os empregados admitidos após o mês de maio/2025 terão correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art.461 e parágrafos da CLT e inciso XXX da CF/88. Parágrafo 2º : Fica ajustado entre as partes que se o percentual utilizado para reajustar o piso estadual de Santa Catarina em 2026, for maior que o negociado no caput desta clausula , será automaticamente repassado a diferença para os pisos fixados nessa CCT. Parágrafo 3ª – DO REAJUSTE ACUMULADO DE 2025 Considerando que não houve reajuste dentre os meses de maio a dezembro de 2025, em decorrência da alteração da data base, fica determinado o pagamento acumulado dos meses supracitados, respeitando os meses trabalhados, em única parcela , vencendo junto ao salário do mês de maio de 2026 , valores conforme tabela abaixo. Tabela diferença salarial que se refere a maio/2025 a dezembro/2025 FUNÇÕES Valor a Pagar Piso Referente a dezembro 2025 Gerente, Supervisor - R$ 66,00 R$ 4883,07 Cabeleireiro, Maquiador, Depilador – R$ 46,50 R$ 3440,27 Estética Corporal e Facial – R$ 43,00 R$ 3165,87 Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure e Demais funções R$ 34,00 R$ 2522,62 Caixa – R$ 30,00 R$ 2212,25 Recepção – R$ 30,00 R$ 2212,25 Faxineira/Copeira – R$ 28,00 R$ 2076,95

CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO

As entidades convenentes poderão renegociar durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as possíveis perdas salariais, e forma de reajuste do mesmo.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PAGAMENTO AO ANALFABETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO NOS SALÁRIOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ATRASO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA SE EMPREGADO APOSENTADO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.