Convenção Coletiva
Registro MTE RS002947/2026 · Solicitação MR051971/2026 · registrado em 20/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: A partir de 1º de julho de 2026 : a) R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) para os empregados em geral. b) R$ 1.810,00 (hum mil e oitocentos e dez reais ) para empregados que exerçam a função de "office-boy" e aprendiz. c) R$ 1.950,00 (hum mil e novecentos e cinquenta reais) para os primeiros noventa dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de JULHO de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em julho/2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/07/2026 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE JUL/2025 5,33% AGO/2025 5,33% SET/2025 5,16% OUT/2025 4,53% NOV/2025 4,42% DEZ/2025 4,30% JAN/2026 4,00% FEV/2026 3,52% MAR/2026 2,86% ABR/2026 1,85% MAI/2026 0,95% JUN/2026 0,22% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUL/2027.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - VALOR DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR SEXO, IDADE, COR OU ESTADO …
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDEDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CALCULO PARA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETIRADA DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO PARA COMISSIONADO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.