Acordo Coletivo
Registro MTE SC001746/2026 · Solicitação MR042398/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais dos empregados da empresa passarão a ter os seguintes valores, a partir de 01/05/2026. FUNÇÃO VALOR MOTORISTA URBANO R$ 3.118,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.842,00 Parágrafo Primeiro – Além do Piso Salarial estabelecido nesta Cláusula, os Motoristas Urbanos receberão mensalmente um PRÊMIO no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caráter indenizatório, na forma do Art. 457, § 2º, da CLT. Parágrafo Segundo - O pagamento dos empregados poderá ser efetuado através de créditos bancários, respeitando os prazos legais. Parágrafo Terceiro - O valor recebido na dupla função deixará de ser pago no momento em que o motorista não mais exercer esta função, ficando desde já acordado que o mesmo não integrará no presente ou no futuro o piso salarial da categoria. Parágrafo Quarto - Quando houver alteração no salário regional, este Acordo adaptar-se-á automaticamente aos salários que estiverem abaixo do mínimo Estadual.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para os empregados que recebam Salários acima dos Pisos Salariais estabelecidos na Cláusula 3ª, deste ACT/2026-27 , o reajuste salarial a partir de maio/2026 , inclusive, será de 6,0 % (seis por cento), sobre os salários vigente em abril/2026 , para fins de Salário Base.
CLÁUSULA QUINTA - COMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado (domingos e feriados), na forma da lei, serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCRIÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS / REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIAGENS ESPECIAIS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.