Convenção Coletiva
Registro MTE SC001745/2026 · Solicitação MR041301/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Torrefação e Moagem de Café , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Torrefação e Moagem de Café , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial, em 1º de dezembro de 2025 no valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais) , para os integrantes da categoria profissional excetuados os aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de dezembro de 2025, pela aplicação do percentual de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento) incidente sobre os salários vigentes em 01/12/2024. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos a partir de 01 de dezembro de 2024. Parágrafo 1º - Os empregados admitidos após 1º de dezembro de 2024, terão os seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de dezembro de 2024. Parágrafo 2º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de outubro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de novembro. Parágrafo 3º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da categoria previsto na cláusula 3ª – Piso Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADES, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.