Convenção Coletiva

Registro MTE SC001742/2026 · Solicitação MR039323/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 65 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Governador Celso Ramos/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Governador Celso Ramos/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o salário normativo aos integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.082,00 (dois mil e oitenta e dois reais). Parágrafo Único – Nos primeiros 60 (sessenta) dias de trabalho, os empregados novos admitidos farão jus ao piso de R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quartro reais) .

CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2024 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/24 6% DEZ/24 4,59% MAR/25 3,03% JUN/25 1,50% OUT/24 5,63% JAN/25 4,07% ABR/25 2,52% JUL/25 1,00% NOV/24 5,11% FEV/25 3,55% MAI/25 2,01% AGO/25 0,50%

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de setembro de 2025, com a aplicação do percentual de 6 % (seis por cento). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2024, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO INPC/IBGE NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.