Acordo Coletivo

Registro MTE SC001741/2026 · Solicitação MR034013/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 5,11% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo, automóvel, microônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semi-reboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo, automóvel, microônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semi-reboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O salário normativo dos empregados motoristas, a partir de 01 de julho de 2026, serão os seguintes. Função Salários a) Motorista Interestadual e Internacional - Federal R$ 3.977,00 b) Motorista Intermunicipal - Estadual R$ 3.524,00 c) Motorista de Fretamento R$ 3.427,00 d) Motoristas Turismo R$ 3.977,00 § 1º. Fica garantido aos empregados das empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais. § 2º. O salário normativo dos demais trabalhadores das empresas, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, não poderá ser inferior e a 1,4 (um vírgula quatro) salários mínimos. Na atualização do salário mínimo nacional, se houver necessidade de adequação de algum salário, este será pago através de abono salarial, até que novo ACT seja negociado. § 3º. O valor referente ao reajuste de maio e junho de 2026 será pago em forma de abono salarial no 5º DIA ÚTIL DE JULHO, junto com a folha de junho/2026. § 4º. As partes convencionam que no mês de maio/2027 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2027 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de Julho de 2026 pela aplicação do índice correspondente a 5,11% (cinco vírugula onze por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2026. § 1º. O valor referente ao reajuste dos meses de maio e junho, será pago em forma de abono salarial no 5º dia útil do mês de julho, junto com a folha de pagamento de junho de 2026. § 2º. As partes acordam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado aos salários de todos os empregados já corrigidos nos termos do parágrafo anterior, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO

A Empresa fará o pagamento dos salários mensais de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, devendo, sempre que essa data recair em sábado, efetuar o pagamento em espécie, vedado o pagamento em cheque, e, quando o pagamento for realizado na data limite mediante cheque, exceto aos sábados, este deverá ser disponibilizado até as 16h00.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.