Acordo Coletivo

Registro MTE SC001740/2026 · Solicitação MR040017/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 5,11% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Iomerê/SC, Lages/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Monte Carlo/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio das Antas/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Tangará/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O salário normativo dos empregados motoristas, a partir de 01 de julho de 2026, serão os seguintes. Função Salários a) Motorista Interestadual e Internacional - Federal R$ 3.977,00 b) Motorista Intermunicipal - Estadual R$ 3.524,00 c) Motorista de Fretamento R$ 3.427,00 d) Motoristas Turismo R$ 3.977,00 Parágrafo Primeiro : Fica garantido aos empregados das empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo : O salário normativo dos demais trabalhadores das empresas, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, não poderá ser inferior e a 1,4 (um vírgula quatro) salários mínimos. Na atualização do salário mínimo nacional, se houver necessidade de adequação de algum salário, este será pago através de abono salarial, até que novo ACT seja negociado. Parágrafo Terceiro : O valor referente ao reajuste de maio e junho de 2026 será pago em forma de abono salarial no 5º DIA ÚTIL DE JULHO, junto com a folha de junho/2026. Parágrafo Quarto : As partes convencionam que no mês de maio/2027 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2027 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de JULHO DE 2026 pela aplicação do índice correspondente a 5,11% (cinco vírgula onze por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2026. Parágrafo Primeiro : O valor referente ao reajuste dos meses de maio e junho, será pago em forma de abono salarial no 5º dia útil do mês de julho, junto com a folha de pagamento de junho de 2026. Parágrafo Segundo: As partes acordam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado aos salários de todos os empregados já corrigidos nos termos do parágrafo anterior, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO

A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5 o dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro : Toda vez que o 5 o dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 16:00 horas.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.