Convenção Coletiva

Registro MTE SC001739/2026 · Solicitação MR036793/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 3,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias da Madeira e do Mobiliário de Lages - SC, - OtacÍlio Costa - SC, Correia Pinto - SC, Campo Belo do Sul - SC, Capão Alto - SC,Cerro Negro -SC, Palmeira - SC, Bocaina do sul e Painel - SC , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias da Madeira e do Mobiliário de Lages - SC, - OtacÍlio Costa - SC, Correia Pinto - SC, Campo Belo do Sul - SC, Capão Alto - SC,Cerro Negro -SC, Palmeira - SC, Bocaina do sul e Painel - SC , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Para os trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira, o Piso Salarial passará a ser de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) mensais, a vigorar a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026. Para os trabalhadores nas indústrias de marcenarias e móveis com predominância em madeira, o Piso Salarial passará a ser de R$ 1.916,00 (um mil e novecentos e dezesseis reais) mensais, a vigorar a partir de 1º (primeiro) de maio de 2026. Parágrafo único – Ficam garantidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que os Pisos Salariais da Categoria, nunca poderão ser inferiores aos Pisos Regionais de Salário de Santa Catarina.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional vigentes em 1º (primeiro) de Maio de 2025, para os que ganham até R$ 6.399,99 (seis mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) serão reajustados em 4,11 (quatro, vírgula onze por cento), os salários acima de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) será livre negociação por empresa, com um mínimo de reajuste de 3,00% (três por cento) e pagos a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2026, compensados os reajustes e antecipações – espontâneos ou compulsórios – concedidos pelas empresas no período de vigência da Convenção Coletiva anterior. Parágrafo único - Os empregados que tenham sido admitidos em data base posterior a 1º (primeiro) de maio de 2025 terão seus salários reajustados na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas além da jornada normal serão remuneradas como extras com adicional de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, ressalvada a hipótese de compensação de horário.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ERROS DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - MORADIA
  • CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS E CONTRATO DE DURAÇÃO DETERMINADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÔES DAS RESCISÕES NO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO - PRÉVIO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.