Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS002946/2026 · Solicitação MR052966/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Estrela/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Estrela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo a partir de 01.05.2026 (um de maio de dois mil e vinte e seis), os seguintes Pisos Normativos: 3.1 Em 01.05.2026, fica estabelecido um "piso normativo" no valor de R$ 2.171,00 (Dois mil, cento e setenta e um reais) por mês (220 horas). 3.2 A título de incentivo para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos, fica instituído um piso normativo de R$ 2.026,00 (Dois mil e vinte e seis reais) por mês, a partir de 01.05.2026. Este piso é aplicável ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS. 3.3 Aos empregados que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim da empresa (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Almoxarife, Contínuo/Office-Boy, Peceiro, Apontador, Atendente de Ferramentaria, Porteiro, Servente e assemelhados) fica garantido um piso normativo no valor de R$ 2.026,00 (Dois mil e vinte e seis reais) por mês, a partir de 01.05.2026. 3.4 Fica instituído o mesmo piso normativo de R$ 2.026,00 (Dois mil e vinte e seis reais ) por mês, a partir de 01.05.2026, aos trabalhadores em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos. Parágrafo Primeiro – Os demais trabalhadores admitidos até 30.04.2025, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial a partir de 01.05.2026, de 7,00% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo anterior, ou seja, maio/2025, autorizados a compensação de reajuste como antecipações salariais e eventuais reajustes espontâneos concedidos no período de 01.05.2025 (um de maio de dois mil e vinte e cinco) a 30.04.2026 (trinta de abril de dois mil e vinte e seis). Parágrafo Segundo - As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Piso Salarial Admissional de R$ 1.866,00 (Um mil, oitocentos e sessenta e seis reais) por mês, por um período de até 6 (seis) meses, contados da admissão.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE

O vale-transporte pago em dinheiro ou por meio de transferência bancária juntamente com o contracheque do trabalhador, não altera a natureza indenizatória da parcela, destinada ao custeio do deslocamento do empregado. Parágrafo Único: A mera concessão do vale-transporte em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do benefício, que, por força do disposto no art. 2º, "a", da Lei nº 7.418/85, é indenizatória, não integrando ao salário para fins de reflexos legais.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO

A Empresa concederá um abono, no valor de um piso salarial admissional, ou seja, R$ 1.866,00 (Um mil, oitocentos e sessenta e seis reais), somente para o empregado que estiver realizando curso ou estudo, o qual seja voltado para a atividade da empresa, em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) 1ª parcela, no valor de R$ 933,00 (Novecentos e trinta e três reais) até 30 de novembro de 2026 b) 2ª parcela, no valor de R$ 933,00 (Novecentos e trinta e três reais ) até 30 de janeiro de 2027. Parágrafo Primeiro : considerando que a presente vantagem é para incentivar os trabalhadores ao estudo, para fazer jus ao abono o empregado deverá apresentar, até a data prevista para o pagamento de cada parcela, comprovante de matrícula e frequência ao curso.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.