Acordo Coletivo

Registro MTE SC001737/2026 · Solicitação MR042527/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - - PISOS SALARIAS PROFISIONAIS E/OU FUNCIONAIS

Para os salários normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/2026: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO ADMISSÃO (R$) Motorista de Carreta R$ 3.810,29 Motorista de Estrada R$ 3.333,31 Motorista de Coleta e Entrega R$ 2.960,51 Conferente R$ 2.631,56 Auxiliar Administrativo R$ 2.631,56 Demais Trabalhadores R$ 2.050,42 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$) Motorista de Carreta R$ 4.013,26 Motorista de Estrada R$ 3.522,72 Motorista de Coleta e Entrega R$ 3.120,91 Conferente R$ 2.777,84 Auxiliar Administrativo R$ 2.777,84 Demais Trabalhadores R$ 2.164,45 PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAIS

A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil antecedente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que ao critério da acordante a mesma poderá fechar convênio com empresa de fornecimento de cartões de utilidades e disponibilizar o adiantamento salarial via cartão aos seus colaboradores. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo concedido o adiantamento via cartão o mesmo será apurado mensalmente e somente será debitado do colaborador o valor que o mesmo utilizou no mês corrente, sendo que deverá no mínimo ser liberado 30% do valor do salário base do colaborador que ficará disponível do dia 10 ao dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso o empregado esteja faltando ao trabalho, de forma de injustificada, por período igual ou superior a 5(cinco) dias do período de apuração do ponto (16 a 15), ou encontrar-se afastado de suas atividades laborais por qualquer motivo, o mesmo não terá direito ao adiantamento salarial previsto no caput. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa poderá antecipar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, desde que haja ocorrência de cenário macroeconômico favorável.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS

A Empresa se efetuar pagamento de salários às sextas-feiras, desde que este dia coincida com o último dia do prazo legal de pagamento dos salários, deverá fazer, em moeda corrente nacional. Ficam, entretanto, ressalvados os casos em que os pagamentos em questão sejam efetuados via crédito em conta corrente bancária do empregado, situação em que, então, os valores depositados deverão estar disponibilizados para saque em tal dia. CONSIDERANDO: A importância, a relevância e manutenção do sigilo e segurança das informações salariais dos colaboradores, acordam e legitimam as partes: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Que o envio das folhas de pagamento (holerites) por e-mail indicado pelo colaborador, contendo a discriminação de todas as verbas salariais, previdenciárias e relacionadas ao FGTS, conforme determina a legislação vigente, bem como a disponibilização da mesma em sistema com controle de acesso, no qual o colaborador terá à disposição usuário e senha de acesso exclusivo, substituem a entrega de folha de pagamento impressa pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que solicitado pelo colaborador será fornecida uma via impressa de seu holerite.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALDO DEVEDOR PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.