Acordo Coletivo
Registro MTE RS002389/2026 · Solicitação MR043586/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2026: Auxiliar Administrativo/ Secretária: R$ 1.942,50 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos); Supervisor (a) adm: R$2.048,35 (dois mil, quarenta e oito reais e oitenta e trinta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional acima já mencionados terão seus salários reajustados a partir de 01 de maio de 2026 no percentual equivalente à 5% (cinco por cento). Parágrafo único: No presente acordo coletivo, para os profissionais de enfermagem, os reajustes aqui previstos serão compensados quando for iniciado o pagamento, dos pisos referidos na lei 14.434.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Será devido multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro dos prazos previstos em lei.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUE COMUM NAS HOMOLOGAÇÕES
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.