Convenção Coletiva
Registro MTE RS002383/2026 · Solicitação MR019178/2026 · registrado em 17/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Muçum/RS, Pouso Novo/RS e Progresso/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Estrela/RS, Lajeado/RS, Muçum/RS, Pouso Novo/RS e Progresso/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais , a vigorarem de 01/03/2026 até 28/02/2027 , aos empregados representados pelo sindicato profissional acordante: A) Empregados comissionistas - R$ 1.994.00 (um mil novecentos e noventa e quatro reais); B) Empregados em geral - R$ 1.975.00 (um mil novecentos e noventa e cinco reais); C) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de "office-boy" - R$ 1.938,00 (um mil novecentos e trinta e oito reais); D) Empregados encarregados de serviços de limpeza e empregados em contato de experiência - R$ 1.938,00 (um mil novecentos e trinta e oito reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos fixados nesta cláusula, servirão de base de cálculo para a próxima data base (março/2027).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,74% MAI/2025 3,17% JUN/2025 2,72% JUL/2025 2,41% AGO/2025 2,41% SET/2025 2,24% OUT/2025 1,63% NOV/2025 1,52% DEZ/2025 1,41% JAN/2026 1,11% FEV/2026 0,64% PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2027.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas .
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL/PRAZO PAGAMENTO DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO/ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICATO/DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONADOS/HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERCENTUAL DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONADOS/CÁLCULO DOS REFLEXOS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.