Convenção Coletiva

Registro MTE RS002380/2026 · Solicitação MR042774/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 4,95% 78 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As partes estabelecem que no período entre 1º/06/2026 e 31/05/2027 , ficam assegurados os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo: CATEGORIA (R$) POR HORA (R$) MENSAL Auxiliar de Produção ou Servente 8,89 1.955,80 Meio Oficial 9,58 2.107,60 Oficial 11,31 2.488,20 Aprendiz 7,68 - Parágrafo primeiro. No segmento profissional dos oficiais, acima referido, consideram-se os apontadores, almoxarifes, azulejistas, carpinteiros, colocadores de basalto, eletricistas de manutenção, esquadrilheiros, ferreiros, gesseiros ou assemelhados, graniteiros, guincheiros qualificados, marceneiros, marmoristas, mecânicos, montador de andaimes, operador de betoneira, operadores de bate estaca, operadores de grua, operadores de máquinas automotoras, parqueteiros, pastilheiros, pedreiros, pintores, e serralheiros. Parágrafo segundo . De acordo com as disposições do item 18.14.2, da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, o guincheiro qualificado, referido como oficial pelo caput desta cláusula, deverá estar devidamente treinado e certificado pelo SENAI ou por qualquer outra entidade de formação profissional devidamente reconhecida. Parágrafo terceiro. Os aprendizes referidos no quadro de pisos do “ caput ” desta cláusula, são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de junho de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelas Entidades Sindicais Laborais ora mencionadas, correção salarial de 4,95 % (quatro vírgula noventa e cinco por cento) , a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de junho de 2025 , limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 6.755,00 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais) , já reajustado pela norma coletiva revisanda. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 6.755,00 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais) , não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho. Parágrafo primeiro . Os empregados admitidos após 1º de junho de 2025 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo: TABELA DE PROPORCIONALIDADE ADMITIDOS ATÉ PERCENTUAL DE 4,95% SOBRE O SALÁRIO DE JUNHO/2025 15/06/2025 4,95 15/07/2025 4,53 15/08/2025 4,11 15/09/2025 3,69 15/10/2025 3,27 15/11/2025 2,86 15/12/2025 2,45 15/01/2026 2,03 15/02/2026 1,62 15/03/2026 1,22 15/04/2026 0,81 15/05/2026 0,40 31/05/2026 0,20 Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo terceiro. Fica mantida a data-base de 1º de junho, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES COMPENSÁVEIS DO PERÍODO REVISANDO

Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, sendo dedutíveis, também, as antecipações de reajuste salarial realizadas na data-base imediatamente anterior a este instrumento, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e sendo dedutíveis as antecipações de reajuste salarial de cargos.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: ALTERAÇÃO DA FREQUÊNCIA - FORMA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS. HORÁRIO DESTINADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DIVERSOS. AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA: AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADOR TEMPORÁRIO DA LEI 6.019/74
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO FORMAL
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.