Convenção Coletiva

Registro MTE RS002944/2026 · Solicitação MR049986/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 4,79% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial, a partir de 01 de maio de 2026 para a categoria, no valor de R$ 2.022,45 (dois mil e vinte dois reais e quarenta e cinco centavos) mensais ou a equivalente hora; O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, na base territorial deste, no mês de maio de 2026, um reajuste salarial de 4.79% (quatro inteiro, virgula setenta e nove centavos). O referido reajuste incidirá sobre os salários resultantes da última revisão procedida em 01 de maio de 2025, e servirão de base para a próxima revisão. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 1º de maio de 2025, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até o ano anterior à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Ficam excluídos os aprendizes, que são regidos por legislação própria e são remunerados por hora, com base no salário mínimo nacional. Os pagamentos da diferença salarial serão pagos com a folha do mês de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que previamente solicitada, mensalmente, sacolas econômicas do SESI ou congêneres, ou qualquer outra modalidade equivalente, como cheques de supermercados, de empresas de alimentação, etc., descontando os valores correspondentes ao custo, sem qualquer correção, na folha de pagamento imediatamente posterior à data do fornecimento.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PERMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.