Convenção Coletiva

Registro MTE RS002373/2026 · Solicitação MR042692/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 94 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026 ficam instituídos para os empregados os seguintes pisos salariais: I - Empregados em Geral com jornada de 40 horas semanais. a) Office-boy e ocupados em serviços de limpeza (Copeiro, faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza e jovens aprendiz): R$ 1.693,82 (um mil, seiscentos e noventa e três reais, oitenta e dois centavos); b) Empregado em geral, dentre eles os empregados de empresas prestadoras de serviço que exerçam suas atividades na sede de empresa tomadora de serviços, inclusive os que prestam serviços de portaria e de digitação, e empregados de empresas recuperadoras de crédito: R$ 1.782,95 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais, noventa e cinco centavos); II - Empregados em Geral com jornada de 30 horas semanais. a) Office-boy e ocupados em serviços de limpeza (Copeiro, faxineiro, limpador, auxiliar de limpeza, servente de limpeza e jovens aprendiz): R$ 1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais); b) Empregado em geral, dentre eles os empregados de empresas prestadoras de serviço que exerçam suas atividades na sede de empresa tomadora de serviços, inclusive os que prestam serviços de portaria e de digitação, e empregados de empresas recuperadoras de crédito: R$ 1.337,22 (um mil, trezentos e trinta e sete reais, vinte e dois centavos); Parágrafo Único – Aos empregados já admitidos que tiverem sua jornada reduzida, será garantida estabilidade por toda a vigência desta convenção, conforme artigo 611 – A, parágrafo 1° da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026 os salários dos empregados representados pelo Sindicato profissional serão reajustados pelo índice de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos). O percentual incidirá sobre o salário resultante da convenção coletiva ora revista.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce a mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base, conforme tabela abaixo: Mês Admissão Reajuste Mai/25 4,50% Jun/25 4,13% Jul/25 3,75% Ago/25 3,38% Set/25 3,00% Out/25 2,63% Nov/25 2,25% Dez/25 1,88% Jan/26 1,50% Fev/26 1,13% Mar/26 0,75% Abr/26 0,38% Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão. Parágrafo Único - O empregado que teve o contrato de trabalho resilido antes da recomposição integral dos salários previsto na cláusula quarta terá as verbas rescisórias calculadas com base no salário recomposto pelo índice proporcional de reajuste a que teria direito.

Mais 89 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR SISTEMA BANCÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALES-REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
  • e mais 77…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.