Convenção Coletiva

Registro MTE RS002368/2026 · Solicitação MR035199/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
16/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Barros Cassal/RS, Cerro Branco/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Fontoura Xavier/RS, Herveiras/RS, Ilópolis/RS, Itapuca/RS, Passa Sete/RS, Putinga/RS, São José do Herval/RS e Vespasiano Corrêa/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Barros Cassal/RS, Cerro Branco/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Fontoura Xavier/RS, Herveiras/RS, Ilópolis/RS, Itapuca/RS, Passa Sete/RS, Putinga/RS, São José do Herval/RS e Vespasiano Corrêa/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS NOS FERIADOS

As empresas representadas pela entidade patronal poderão abrir seus estabelecimentos comerciais, com a utilização de mão de obra de empregados nos feriados municipais, estaduais e federais que acontecerem no período de vigência da presente convenção, exceto no dia do Natal (25/12), Ano Novo (1º/01) e Dia do Trabalho (1º/05).

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO EM FERIADOS

As horas trabalhadas nos dias de feriados que restaram autorizados nesta Convenção Coletiva serão remuneradas com um adicional incidente sobre as horas normais correspondente a 100% (cem por cento), sem prejuízo do repouso semanal remunerado previsto na legislação. PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento de quaisquer das cláusulas importará na aplicação de multa equivalente a um salário normativo da categoria por trabalhador prejudicado/envolvido. O valor será pago ao sindicato obreiro, que terá quatorze dias a partir do recebimento para repassá-lo ao trabalhador envolvido no descumprimento em questão.

CLÁUSULA QUINTA - LIMITAÇÃO DO AJUSTE

As condições estabelecidas na presente convenção coletiva vigoram no prazo previsto na cláusula específica (primeira), não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.