Convenção Coletiva

Registro MTE RS002943/2026 · Solicitação MR047921/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 36 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Junho de 2026 fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria profissional os seguintes pisos salariais: a) Até 90 (noventa) dias de contrato = R$ 2.123,00 b) Após 90 (noventa) dias de contrato = R$ 2.184,60

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas abrangidas pelo Sindicato dos Trabalhadores concederão a seus empregados, integrantes da categoria profissional do SINDIVINHO, um reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), sendo o reajuste calculado sobre os salários vigente no período, a incidir sobre os salários reajustados em 1º de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos no período compreendido entre os dias 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, terão seus salários reajustados pelo critério de proporcionalidade, tomando por base os meses efetivamente trabalhados, no período abrangido para concessão do reajuste, entendido como mês completo para os efeitos desta cláusula, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade em cada um dos referidos meses, contados da data da admissão até a data de 31 de maio de 2026. TABELA DE PROPORCIONALIDADE MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL Junho 2025 5.50 % Julho 2025 5.04 % Agosto 2025 4.58 % Setembro 2025 4.12 % Outubro 2025 3.66 % Novembro 2025 3.21% Dezembro 2025 2.75 % Janeiro 2026 2.29 % Fevereiro 2026 1.83 % Março 2026 1.37 % Abril 2026 0.92 % Maio 2026 0.46 %

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SÁBADOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE E DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO DISPENSA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.