Acordo Coletivo
Registro MTE RS002364/2026 · Solicitação MR042580/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de asseio, conservação, limpeza urbana, ambiental e áreas verdes e em empresas de serviços terceirizados do ramo de asseio, conservação, limpeza urbana, ambiental e áreas verdes , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 31 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas de asseio, conservação, limpeza urbana, ambiental e áreas verdes e em empresas de serviços terceirizados do ramo de asseio, conservação, limpeza urbana, ambiental e áreas verdes , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes o reajuste geral de salários, no percentual de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, aplicáveis aos salários praticados pela empresa, referente aos empregados da categoria profissional representada pela entidade sindical acordante.
CLÁUSULA QUARTA - DAS FUNÇÕES DA LIMPEZA PÚBLICA
Considerando o disposto na Cláusula Terceira da CCT 2026 da categoria, as partes consolidam o quadro de funções dos trabalhadores da Companhia que exercem atividades operacionais na limpeza pública, de acordo com as seguintes denominações, CBO, salários. O adicional de insalubridade previsto na Cláusula Décima Sétima da CCT/2026, será apurado tendo como base de cálculo, o piso normativo da função previsto Cláusula Terceira da norma coletiva. Função CBO Salário Base (Experiência) Salário Base (Pós-experiência) Coletor 5142 R$ 2.958,02 R$ 3.511,06 Varredor 5142 R$ 2.765,67 R$ 2.969,18 Varredor II 5142 R$ 2.262,80 R$ 2.429,37 Capinador 5142 R$ 2.765,67 R$ 3.157,22 Capinador II 5142 R$ 2.262,80 R$ 2.583,21 Parágrafo Único: Convencionam as partes que a base de cálculo do adicional de insalubridade das respectivas funções observará o salário normativo (piso da categoria) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2026, de acordo com os respectivo CBOs.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Convencionam as partes, que todos os empregados representados pelo sindicato acordante, contratados pela empresa até a data de 31 de dezembro de 2021, terão preservados os direitos adquiridos ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço, sejam eles em forma de triênio ou quinquênio, nos mesmos termos e condições estabelecidos nas negociações coletivas firmadas até 31 de dezembro de 2021. Parágrafo Único: Os trabalhadores contratados pela empresa a partir de 01 de janeiro de 2022, somente terão direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de “quinquênio”, cujo percentual será de 5% (cinco pontos percentuais), calculado sobre o salário base do empregado, sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CARTÃO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DOS POSTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO PORTADOR HIV
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO RETORNO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS TRABALHO INSALUBRE
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.