Acordo Coletivo

Registro MTE RS002361/2026 · Solicitação MR042758/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A atualização salarial para o período de 01.05.2026 a 30.04.2027 é acordada em 5,5% (cinco vírgula e cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários normativos vigentes em abril de 2026, devendo ser pago a partir de janeiro de 2027 , sem qualquer retroatividade. Abaixo a grade com os salários normativos já reajustados a partir de 01 de janeiro de 2027: Salário profissional a partir de 1º de janeiro de 2027: § 1º Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontanea concedia no aludido período. § 2º A atualização de que trata o caput incidirá sobre a parcela salarial limitada ao valor estabelecido na grade concernente ao Teto. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. § 3º Nos meses de maio/2026 a janeiro/2027 , única e excepcionalmente, a empresa pagará aos empregados, abono com natureza jurídica indenizatória, de 5,50% sobre o salário-base contratual, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos com depósito em conta corrente da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) no dia 15 do mês corrente ou no dia útil imediatamente anterior e o saldo do mês será pago até o 5º. (quinto) dia útil do mês seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS

A empresa poderá descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes de forma expressa e por escrito, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, adiantamentos, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais, bem como outros descontos previstos em políticas internas da empresa acordante.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PEV
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.