Acordo Coletivo

Registro MTE RS002358/2026 · Solicitação MR042995/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Taquara/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Taquara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos,a partir de 1º de Março de 2026 os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados que percebam exclusivamente comissões ou salários mistos (fixo+comissões R$ 2.023,50 ( dois mil e vinte e três reais cinquenta centavos) B) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso geral não poderá ser inferior ao valor do piso regional vigente para o Estado do Rio Grande do Sul (Faixa 3)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026

Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados conforme segue: Em 1º de março de 2026 no percentual de 6,0% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Ano Reajuste MARÇO 2025 6,00% ABRIL 2025 5,24% MAIO 2025 4,52% JUNHO 2025 3,93% JULHO 2025 3,48% AGOSTO 2025 3,04% SETEMBRO 2025 3,04% OUTUBRO 2025 2,29% NOVEMBRO 2025 2,05% DEZEMBRO 2025 1,80% JANEIRO 2026 1,38% FEVEREIRO 2026 0,77% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada e julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas na folha de pagamento do mês de Julho/2026.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MERCADORIAS DEVOLVIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.