Convenção Coletiva

Registro MTE RS002357/2026 · Solicitação MR038766/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 5,30% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de aparelhos elétricos e máquinas , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Monte Belo do Sul/RS e Santa Tereza/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de aparelhos elétricos e máquinas , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Monte Belo do Sul/RS e Santa Tereza/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, ficará assegurado a todos os trabalhadores da categoria, o seguinte piso salarial: a) até 90 (noventa) dias de contrato = R$ 2.027,03 (dois mil, vinte e sete reais e três centavos); b) após 90 (noventa) dias de contrato = R$ 2.212,35 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

As empresas exercentes da atividade compreendida no âmbito de representação do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Bento Gonçalves - SIMMME e Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas - SINDIMAQ , com base territorial em Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul, Santa Tereza e Pinto Bandeira concederão reajuste salarial aos seus empregados integrantes da categoria profissional pela aplicação do seguinte índice: A partir de 01/05/2026, reajuste de 5,30% (cinco virgula trinta por cento) a ser aplicado sobre o salário base resultante da Convenção de 2025. § primeiro: O reajuste a partir de 01/05/2026, aos que percebem a parcela salarial a partir R$ 7.723,60 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos) fica assegurado reajuste de R$ 409,35 (quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), ficando a parcela excedente à livre negociação. 2. A diferença do mês de maio, se houver devem ser compensadas na folha de pagamento do mês de junho, pagas até o quinto dia útil do mês de julho/26, identificadas em separados no recibo de pagamento. 3. REAJUSTE PROPORCIONAL : Aos funcionários admitidos no período abaixo, será aplicado os seguintes índices de reajustes: 4.1 APLICALIDADE DA TABELA: Coluna mês de admissão - aplicação direta considerando o mês de ingresso, após o 15º dia trabalhado. MES DE ADMISSÃO PERCENTUAL A SER CONCEDIDO MESES DECORRIDOS ABRIL 26 0,44% 1 MARÇO 26 0,88% 2 FEVEREIRO 26 1,32% 3 JANEIRO 26 1,77% 4 DEZEMBRO 25 2,21% 5 NOVEMBRO 25 2,65% 6 OUTUBRO 25 3,09% 7 SETEMBRO 25 3,53% 8 AGOSTO 25 3,97% 9 JULHO 25 4,42% 10 JUNHO 25 4,85% 11 MAIO 25 5,30% 12 4.2 O reajuste será proporcional aos meses de trabalho prestados pelo empregado durante este período. 4.3 Todas as antecipações salariais concedidas pelas empresas a partir de 1º de maio de 2025 até 30/04/2026 quer espontâneas quer compulsórias e/ou coercitivas serão compensadas, neste reajustamento salarial. 4.4 As antecipações salariais concedidas pelas empresas a partir de 01/05/2026, quer espontâneas quer compulsórias e/ou coercitivas serão compensadas, nos reajustamentos salariais futuros. 4.5 O percentual ora concedido incorpora todos os reajustes salariais espontâneos e/ou coercitivos no período de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas ao fornecimento dos comprovantes de pagamentos tais como: de cópia dos recibos de pagamentos por estes assinados, em papel timbrado ou com identificação da empresa (carimbo do CNPJ/MF), com discriminação das quantias pagas, descontos efetuados e importâncias recolhidas ao FGTS, somente daqueles empregados que exigirem . § Primeiro: Ficam dispensados de assinaturas nos envelopes de pagamento, os empregados das empresas que efetuarem pagamento de salário através de crédito bancário, ficando o comprovante do depósito na conta corrente do funcionário como substituto da assinatura. § Segundo: Na hipótese do parágrafo acima, as empresas ficam obrigadas a fornecer cópia do contracheque ao funcionário somente daqueles empregados que exigirem.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENORES APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS FIXAS ESPECÍFICAS DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO AOS MENSALISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.