Convenção Coletiva
Registro MTE RS002356/2026 · Solicitação MR038923/2026 · registrado em 16/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em decorrência da presente Convenção Coletiva e durante a sua vigência, aos empregados admitidos até 31 de março de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado para pagamento, a partir de 01 de abril de 2026, um salário normativo de R$ 2.071,86 (dois mil, setenta e um reais e oitenta e seis centavos) mensais. Parágrafo único - O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2026, os empregadores representados pelo Sindicato Econômico praticarão uma variação salarial determinada exclusivamente pela presente composição, em sua vigência e por seus exatos termos, atribuível a todos os seus empregados com contrato de trabalho vigente em 01 de abril de 2026, que será de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) com incidência sobre os salários nominais efetivamente praticados na data base. Parágrafo 1.º - O pagamento da variação salarial proporcional corresponderá a 1/12(um doze avos) do percentual de 6,5% estabelecido no “caput” deste item, por mês de efetivo serviço – como tal considerado o período igual ou superior a 15 (quinze) dias – prestado entre as datas de 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026, conforme tabela abaixo: abril 2025 6,5% maio 2025 5,95% junho 2025 5,41% julho 2025 4,87% agosto 2025 4,33% setembro 2025 3,79% outubro 2025 3,25% novembro 2025 2,70% dezembro 2025 2,16% janeiro 2026 1,62% fevereiro 2026 1,08% março 2026 0,54% Parágrafo 2.ª - A incidência do percentual será sobre o salário de admissão, não podendo o empregado mais novo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os empregadores representados, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar e efetuar em folha de pagamento além dos expressamente previstos em lei, tais como adiantamentos salariais, os descontos provenientes de fornecimento de bens, medicamentos, prêmio e seguros, vestuário, gêneros alimentícios, planos médicos e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, desde que o valor de tais descontos não ultrapasse o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do empregado. Será facultado aos empregados revogarem a autorização concedida, fazendo-o por escrito, e, ocorrendo a hipótese, a revogação terá eficácia tão somente para o futuro, respeitado os compromissos já assumidos e/ou cumpridos pelos empregadores em nome dos empregados.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES PASSADAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS AGUADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADE DE DOMA DE CAVALOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EXTENSIVA A FAMILIARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETORNO AO DOMICÍLIO DE ORIGEM
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.