Acordo Coletivo
Registro MTE RS002354/2026 · Solicitação MR038810/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico e Eletrônico , com abrangência territorial em Guaporé/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de junho de 2026 a 13 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico e Eletrônico , com abrangência territorial em Guaporé/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Acordam as partes que: Todas as horas prestadas pelos funcionários, as quais excedam ao horário normal de trabalho, integrarão o BANCO DE HORAS , consoante regras da Cláusula Terceira, e serão compensadas com folgas futuras, especialmente em caso de ausência de demanda na prestação de serviços pela Empregadora ou mediante acordo entre Empregadora e Empregados. 3.1 - Até o limite de 30 horas extras/mês, o valor correspondente incluindo os adicionais devidos, será pago para os funcionários que integram os setores de Service DC HW Meat Installation, Service DC HW Meat Repair, e ocupam os seguintes cargos: Engenheiro de Controle e Automação e Analista de Controle e Automação, bem como aqueles funcionários que forem para alguma obra. Em todos os meses de banco de horas a empresa irá garantir o pagamento das horas extras realizadas pelos instaladores no mês com o limite de 30 horas, ignorando as horas de falta, que essas serão compensadas com o saldo do banco de horas. 3.1.1 – Para os demais setores não previstos no item 3.1 acima, será pago até o limite de 15 horas extras/mês, efetuando-se por primeiro o desconto das faltas para depois proceder-se a apuração das horas extras com os respectivos adicionais. 3.1.2 - As demais horas excedentes integrarão o banco de horas, e serão armazenadas com a informação do adicional de 50% (para as horas extras realizadas de segunda-feira a sexta-feira) e de 100% (para as horas extras realizadas aos domingos e feriados). 3.1.3 - Ao completar seis (6) meses de vigência do presente acordo, ajustam as partes, que 30% do saldo credor será pago juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2026. Na hipótese de haver saldo devedor, este permanecerá no Banco de Horas para posterior compensação. 3.1.4 - Fica ajustado entre as partes que poderá a empregadora em algum mês ampliar o limite de horas extras a serem pagas aos empregados. 3.2 - Não haverá redução de remuneração no período em que for reduzido o horário de trabalho (folgas), visto que não serão tais ausências consideradas como faltas, bem como não haverá acréscimo de remuneração, quando forem laboradas horas suplementares sob o sistema de Banco de Horas, por não se tratarem de horas extras. 3.3 - A Empregadora apresentará a cada Empregado, mensalmente, um relatório das horas prestadas no respectivo período, discriminando as horas a serem creditadas e/ou debitadas, conforme for o caso. 3.4 – Para as horas apuradas dentro da vigência do presente acordo a Empregadora ficará obrigada a pagar ao Empregado todas as horas trabalhadas remanescentes e não compensadas com folgas, pagamento este que deverá ser feito em duas parcelas iguais juntamente com a folha de pagamento do mês de junho e julho de 2027, a ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente. 3.4.1 – Nesta mesma data se o Empregado possuir horas a serem debitadas e não ser possível a compensação, as mesmas deverão ser zeradas pela Empregadora. 3.5 – O empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido, por qualquer razão até a data final do presente acordo e encontrar-se em débito com horas e a Empregadora não oportunizar a compensação, estas horas não poderão ser descontadas. E, se o Empregado tiver crédito de horas no banco, estas deverão ser pagas no termo de rescisão do contrato de trabalho. 3.6 - O Banco de Horas ora implantado obedecerá e assegurará o intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho e de uma hora para descanso intrajornada.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A Entidade Sindical chancela o presente acordo na forma prevista e facultada no Art. 8º, inciso III da Constituição Federal. E, por estarem assim acordados conforme assembleia de trabalhdores realizada no dia 25 de junho de 2026 as 16:15 e as 17:15, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença de testemunhas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.