Acordo Coletivo
Registro MTE RS002352/2026 · Solicitação MR041422/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes celebram o presente Acordo com amparo na Lei nº 10.101/2000, em especial em razão das disposições contidas no artigo 2º, inciso II e § 3º-A do diploma legal. § 1º. As regras aqui definidas foram fruto da livre negociação entre o CIEE/RS e a entidade sindical profissional, sendo claras e objetivas as regras de metas, acessíveis a todos os participantes, facili- tando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. § 2º. São beneficiários do presente programa única e exclusivamente os empregados diretos do CIEE/RS e seus estagiários. § 3º. Não são beneficiários do programa os aprendizes que são contratados pela instituição CIEE/RS para o preenchimento de quotas de terceiros bem como os colaboradores vinculados a programas, projetos ou contratos que possuam condições, benefícios ou regramentos específicos previamente estabelecidos em instrumento próprio.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente acordo coletivo de trabalho tem por objetivo disciplinar o programa de participação nos resultados para o ano calendário de 2026, segundo as premissas ora entabuladas. § 1º. A participação dos empregados nos resultados do CIEE/RS para o ano de 2026 obedecerá a apuração que levará em conta: Atingimento de meta orçamentária para o resultado operacional líquido (ROL); Percentual de superação do resultado operacional líquido (ROL); Variável relacionada as metas setoriais; § 2º. Para que haja distribuição de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , é necessário o atingimento de resultado operacional líquido (ROL) no exercício de 2026 , em montante correspondente a 82,82% ou superior do Resultado Operacional Líquido alcançado no ano de 2025, conforme dados oficiais divulgados pelo CIEE/RS. § 3º. Se não atingido o resultado operacional líquido (ROL) no ano de 2026, acima fixado, nenhum valor será distribuído em relação ao presente programa. § 4º. A meta do resultado operacional líquido (ROL) para o ano de 2026, se alcançada em 100% ou mais do seu valor, possibilitará o pagamento do PPR, conforme tabela abaixo: Grupos/Níveis de superação Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4 100% 105% 110% 115% Colaboradores (CLT e estágio) 0,75 sal. 1,00 sal. 1,25 sal. 2,00 sal. Gerentes Unidades 1,00 sal. 1,50 sal. 2,00 sal. 2,50 sal. Gerentes Corporativos 1,50 sal. 2,00 sal. 2,50 sal. 3,00 sal. CEO 3,00 sal. 4,00 sal. 5,00 sal. 6,00 sal. Obs: “sal.” = salário § 5º. Os valores constantes da tabela acima não são cumulativos, ou seja, somente um deles ocor- rerá, se preenchidos os requisitos do presente programa em sua íntegra. § 6º. Além do alcance ou da superação da meta de Resultado Operacional Líquido (ROL) estabele- cida para o ano de 2026, conforme a lotação do colaborador, será obrigatória a necessidade do atingimento das metas setoriais da área à qual estiver vinculado. A apuração considerará os critérios variáveis definidos no Demonstrativo de Atingimento da Meta Variável Setorial e seus respecti- vos indicadores , conforme Anexo I deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Tabela de Atingimento Setorial Faixas de resultados % sobre salários 1 < 95,00% - 2 > = 95,00% e < 100,00% 50,00% 3 > =100,00% 100,00% § 7º. O pagamento dos valores objeto do presente Acordo será efetuado pelo CIEE/RS mediante crédito em conta corrente dos empregados até o dia 30 de abril de 2027. O valor a ser distribuído terá como alicerce o salário base acrescido do quinquênio do respectivo empregado, conforme va- lores vigentes no mês de dezembro de 2026. Ficam excluídos do cálculo quaisquer outros adicionais, inclusive os de insalubridade e periculosidade. § 8º. O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos resultados, não cons- tituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade dos encargos trabalhistas. O pagamento terá a tributação de imposto de renda na fonte com tabela específica para esse fim. § 9º. Esclarecem as partes, A TITULO EXEMPLIFICATIVO , como ocorrerá a apuração do critério variável acima descrito. De tal forma, demonstra-se abaixo a apuração do valor a ser pago a partir de dados meramente fictícios para área de Gerência de Aprendizagem, partindo-se da premissa que houve o atingimento de 105% do resultado operacional líquido , enquadrando-se no nível 2 de superação do ROL. Demonstrativo de Atingimento da meta variável setorial Indicador Peso Orçado Realizado Resultado Média Ponderada A = Peso/100 B = Re- sult./100 A x B Receita Operacional - unidades 30 R$ 70.000 R$ 73.000 104,29% 0,30 1,043 31,29% Despesa Administrativa - unidades 15 R$ 55.000 R$ 56.000 98,21% 0,15 0,982 14,73% Despesa Pessoal - unidades 15 R$ 7.000 R$ 6.700 104,48% 0,15 1,045 15,67% Superávit Operacional - unidades 20 R$ 8.000 R$ 10.300 128,75% 0,20 1,288 25,75% Despesa Pessoal - Gerência 20 R$ 1.500 R$ 1.555 96,46% 0,20 0,965 19,29% TOTAL 100 - - - 1,00 - 106,73% * Gerencia de aprendizagem: Enquadramento na faixa 3 da tabela de atingimento setorial (Quadro exemplificativo)
CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para fazer jus à participação nos resultados do CIEE/RS de forma integral, o empregado deverá ter mantido vínculo com o CIEE/RS e ter efetivamente trabalhado nos 12 (doze) meses do ano de 2026 (sendo que, para esse efeito, o período de gozo das férias contará como trabalho efetivo). § 1º. Os empregados que mantiverem vínculo com o CIEE/RS por menos de 12 (doze) meses no ano de 2026 (por terem, por exemplo, sido admitidos, demitidos sem justa causa ou terem pedido de- missão no curso do ano), mas em período superior à 3 (três) meses de efetivo trabalho no ano de 2026, receberão a participação dos resultados de forma proporcional ao número de meses efetiva- mente trabalhados no referido ano, considerando-se, para esse efeito, como sendo um mês o prazo igual ou superior a 15 dias trabalhados em um determinado mês. § 2º. Os estagiários vinculados diretamente ao CIEE/RS terão direito ao pagamento Programa Parti- cipação nos Resultados (PPR) se atenderem integralmente as seguintes condições: estarem ativos na data do pagamento do PPR; terem estagiado por um período superior a 3 meses durante o ano de 2026. § 3º. Para colaboradores que foram efetivados após realizar estágio na empresa e com período superior a 3 meses trabalhados no ano de 2026 (contabilizando os dois vínculos), o tempo de estágio será contabilizado para o cálculo da PPR de forma proporcional ao tempo e à remuneração de am- bos os vínculos (estágio e efetivo), observados os seguintes critérios: o cálculo será baseado na proporção do tempo total de trabalho, considerando os meses como estagiário e os meses trabalhados como colaborador efetivo; a remuneração proporcional de cada período (estágio e efetivo) será considerada para determinar o montante final do pagamento de PPR. § 4º. Os 120 dias reservados à gestante serão considerados como trabalhados para efeito deste PPR. § 5º. Os empregados que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem demitidos por justa causa, NÃO farão jus ao pagamento dos valores distribuídos no âmbito do PPR. § 6º. O período de suspensão de contrato de trabalho relacionadas a outros fatores que não auxílio por incapacidade temporária de acidente do trabalho ou doença ocupacional, licença maternidade e auxílio por incapacidade temporária não ocupacional de até 120 dias, não serão considerados para efeitos desta vantagem, devendo ser observado no cálculo do pagamento a proporção de 1/12 (uns doze avos) por mês efetivamente trabalhado pelo empregado. § 7º. Afastados pelo INSS durante o período de vigência por auxílio-doença com duração de até 120 dias, auxílio-doença acidentário ou doença profissional (período integral) e licença maternidade te- rão o período de afastamento computado para efeito de cálculo da participação. Os 15 (quinze) dias que antecedem o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) serão considerados como de trabalho. § 8º. Nos casos de promoções ou mudanças de nível ocorridas durante o exercício anual, o valor do PPR será calculado com base no nível e no número de salários definidos para a área/unidade em que o colaborador estiver lotado no mês de dezembro do respectivo ano do resultado. Para cargos de gestão, cujas faixas salariais sofrerem alterações, o valor do PPR será pago de forma proporcional ao tempo em que o colaborador permaneceu em cada nível. § 9º. Nos casos em que um colaborador tenha se desligado e sido recontratado no mesmo ano, será calculada a proporcionalidade do PPR considerando os dois períodos de vínculo, desde que cada vínculo tenha duração mais de 3 (três) meses. Para efeito de cálculo, será levado em conta o tempo efetivo de trabalho e a remuneração correspondente a cada período.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE COLABORADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.