Acordo Coletivo
Registro MTE RS002351/2026 · Solicitação MR038176/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1° de junho de 2026, a EMPRESA ACORDANTE concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO ACORDANTE, a correção salarial de 7,0% (sete por cento) , incidentes sobre os salários-base de 31 de maio de 2026. Parágrafo Primeiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo. As demais cláusulas econômicas serão reajustadas pela mesma porcentagem de 7,0% (sete por cento) , exceto os valores referentes a cesta natalina, café da manhã, vale alimentação, prêmio assiduidade e auxílio educação com reajuste específico.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em vista a data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, e a manutenção da data-base em 1º de junho, as partes ora acordantes estabelecem que as diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de junho de 2026. Parágrafo Único . Os empregados demitidos entre a data de início de vigência do presente acordo coletivo e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar, na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura do presente acordo receberão as diferenças no ato do pagamento das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Se a EMPRESA ACORDANTE mantiver periodicidade mensal de pagamento de salários se obriga a conceder a cada trabalhador um adiantamento salarial em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos seus respectivos salários base. Esse adiantamento deverá ser efetivado quinze dias após o pagamento dos salários relativos ao mês anterior. Parágrafo Único. Os valores pagos a título de vales aqui convencionados serão compensados por ocasião do pagamento dos salários do respectivo período.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS HORÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DIVERSOS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXISTÊNCIA DE PRÊMIO DE PARADA/ BÔNUS POR PERFORMANCE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.