Acordo Coletivo
Registro MTE RS002348/2026 · Solicitação MR040620/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social. de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social. de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados contemplados com a presente negociação coletiva de trabalho, inclu-sive as categorias diferenciadas, observando a súmula 374 do TST, serão majorados, a partir de 1º de abril de 2026, em percentual equivalente 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados segundo o acordo coletivo de trabalho firmada entre a Senalba/Caxias e o CIEE-RS no ano de 2025, compensados, após, todos os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos havidos no período de 02/04/2025 até 31/03/2026. § único. A empresa poderá compensar todas as majorações salariais espontâneas concedidas na vigência deste Acordo Coletivo, bem como aqueles provenientes de reajustamentos coercitivos, de antecipação de dissídio/reajuste, com exceção das decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou lo-calidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE SALARIAL
O CIEE-RS disponibilizará aos seus empregados, por meio físico ou digital, inclusive pelo aplicativo “Meu RH”, no ato do pagamento do salário, o demonstrativo contendo a denominação das parcelas salariais pagas, os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. §1º. A disponibilização do demonstrativo previsto no caput, bem como dos documentos extraídos do sistema digital, dispensa a assinatura escrita do empregado para fins de validade e veracidade do recibo de pagamento. §2º. O CIEE-RS disponibilizará anualmente aos empregados, por meio físico ou digital, o Informe de Rendimentos para fins de declaração do Imposto de Renda, contendo todas as informações exigidas pela legislação fiscal vigente. §3º. O CIEE-RS disponibilizará, também por meio físico ou digital, o recibo de férias contendo a dis-criminação das parcelas pagas, eventuais descontos legais e a indicação do período aquisitivo e concessivo, dispensando-se igualmente a assinatura física do empregado para fins de validade. §4º. A entrega dos documentos previstos nesta cláusula poderá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, desde que garantido o acesso individual e seguro pelo empregado, não sendo necessária a coleta de assinatura ou recibo de entrega.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
Fica o CIEE-RS autorizado a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraí-dos com base na Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003 e Decreto nº 4.840 de 17/09/2003, Crédito ao Trabalhador contraído com base na Medida Provisória nº 1.292, de 12/03/2025 - ou adiantamen-tos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sindicais, plano de saúde, plano odontológico, contribuições sindicais, telefonemas particulares, dentre outros benefícios aderidos por opção do empregado, desde que tais descontos sejam autorizados por es-crito e individualmente pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. §1º. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressal-vados os débitos já contraídos, inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003, Medida Provisória 1.292, de 12 de março de 2025 e Decreto nº 4.840 de 17/09/2003, bem como eventuais descontos decorrentes de lei. §2º. O CIEE-RS está autorizado a efetuar descontos por danos causados pelos empregados, indepen-dentemente de autorização escrita. §3º. Eventuais descontos, em caso de rescisão contratual, poderão ser realizados integralmente das verbas rescisórias, independentemente da limitação disciplinada no art. 477, §5º da CLT. §4º. O valor concedido ao trabalhador a título de empréstimo, seja denominado Crédito ao Traba-lhador ou outros empréstimos, poderá ser descontado do adiantamento salarial, assim como das férias, conforme as condições e procedimentos estabelecidos na política interna da empresa refe-rente à gestão de benefícios, de modo a evitar a realização de coberturas salariais.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLATAFORMA DE TREINAMENTO INTERNO DO CIEE-RS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO E REMUNERAÇÃO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.