Acordo Coletivo
Registro MTE RS002347/2026 · Solicitação MR041983/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2027, os integrantes da categoria profissional terão seus salários corrigidos em 100% da média aritmética dos índices IPC/IEPE, INPC/IBGE e IPCA/IBGE do período de 1º de maio de 2026 até 30 de abril de 2027, compensadas todas as correções antecipatórias concedidas. § 1º – No mês de novembro de 2026, será concedida uma antecipação conforme média aritmética dos índices do caput desta cláusula, calculada sobre os meses de maio de 2026 até o mês de outubro de 2026. § 2º – O percentual de antecipação concedida no parágrafo anterior será descontado do apurado na data base em 1º de maio de 2027, consoante caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
De acordo com o act 2025/2026 foi concedido, a correção salarial de 5% (cinco por cento), sendo 2,11% (dois inteiros e onze centésimos por cento), já antecipado no mês de novembro de 2025 e 2,89%(dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) na data base em 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento, no mês de junho, de 50% do valor do 13º salário(primeira parcela), a ser feito até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, com base na remuneração devida no mês de junho, independentemente de solicitação pelo empregado. Os descontos legais cabíveis serão efetivados quando do pagamento da segunda parcela.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA OITAVA - VALE CULTURA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS PARA VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE PRÉ-ESCOLA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.