Convenção Coletiva
Registro MTE RS002345/2026 · Solicitação MR042947/2026 · registrado em 16/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/ SALÁRIO NORMATIVO
As empresas pertencentes à categoria econômica devem conceder correção salarial sobre os pisos normativos revisados, e nos salários praticados, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no percentual de 4 ,50% (quatro inteiros, cinquenta centésimos por cento), a partir de 01 de maio de 2026 . Fica assegurada a possibilidade de compensação de reajustes e aumentos concedidos espontaneamente pelo empregador, bem como a inflação verificada na vigência da Convenção Coletiva Revisanda, desde que não cause prejuízo ao trabalhador. Fica garantida e confirmada para 01 de maio de cada ano, a data base da categoria. Estão mantidos os critérios do salário normativo, nos valores que se seguem, os quais deverão ser reajustados na forma desta Convenção e legislação em vigor: 1. Os empregados que exerçam a função de faxineiros e "office boys", terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 1.815,00 (Hum mil, oitocentos e quinze reais); 2. Os empregados que exerçam a função de ajudante de carga e descarga, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.075,00 (Dois mil e setenta e cinco reais); 3. Os empregados que exerçam a função de ‘motoqueiros’ ou ‘moto boys’, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.228,00 (Dois mil duzentos e vinte e oito reais); 4. Os empregados que exerçam funções na administração e na manutenção, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.236,00 (Dois mil duzentos e trinta e seis reais); 5. Os empregados que exerçam a função de arrumador, telefonista e digitador, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.317,00 (Dois mil, trezentos e dezessete reais); 6. Os empregados que exerçam a função de conferente, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.788,00 (Dois mil, setecentos e oitenta e oito reais); 7. Os empregados que exerçam a função de motorista de coleta e entrega, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.954,00 (Dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais). Entende-se que o Motorista de Coleta e Entrega é aquele que realiza seu trabalho dentro da base territorial, num raio não superior 70 KM, contados do estabelecimento do qual está subordinado; 8. Os empregados que exerçam a função de motorista de coleta e entrega de explosivos ou inflamáveis, em quantidade suficiente para considerar atividade perigosa nos moldes da NR- 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.012,00 (Três mil e doze reais). Subentende-se que Motorista de Coleta e Entrega de Explosivos ou Inflamáveis é aquele que realiza seu trabalho num raio não superior a 70 Km (setenta quilômetros) a contar do estabelecimento do qual está subordinado; 9. Os empregados que exerçam a função de motorista de estrada e tratorista terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.019,00 (Três mil e dezenove reais); 10. Os empregados que exerçam a função de motorista de estrada - carreta, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.150,00 (Três mil cento e quinze reais); 11. Os empregados que exerçam a função de motoristas de estrada - carreta truque e toco no transporte de cargas líquidas inflamáveis a granel, destinadas exclusivamente para fins combustíveis, bem como cargas líquidas químicas e petroquímicas a granel, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.880,00 (Três mil, oitocentos e oitenta reais). Reitera-se, mesmo que exemplificativamente, que ficam totalmente excluídos desta cláusula os motoristas que fazem o transporte de cargas líquidas a granel de vinho, destilados de vinho, vinagre, sucos de fruta, óleos vegetais, aguardente de cana e álcool para outros fins, que não combustíveis; 12. Os empregados que exerçam a função de motoristas de Rodotrem, Bitrem e Julieta, de carga seca ou viva, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.261,00 (Três mil duzentos e sessenta e um reais); a) Motorista de Bitrem, assim considerado aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação na função da CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semi-reboques, acoplados entre si por uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque; b) Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens. 13. Motoristas de Caçamba e Guinchos, até 10 (dez) toneladas, terão assegurados, a partir de 01 de maio de 2026, salário normativo de R$ 3.019,00 (Três mil e dezenove reais); 14. Sempre que os empregados forem obrigados a viajar para fora do país a serviço da empresa, receberão além da remuneração, mais o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário dia da categoria a que pertence o empregado, além da diária e pernoite normais; 15. Os empregados que exercem a função de Operador de Empilhadeira, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais); 16. Todos os aumentos já concedidos na vigência da convenção anterior, bem como os conferidos espontaneamente, poderão ser compensados, desde que não cause prejuízo ao trabalhador. 17. O reajuste salarial previsto no Caput, relativo aos meses de maio e junho de 2026, poderá ser pago em forma de abono indenizatório, devendo ser contemplado na folha salarial do mês de julho de 2026. RESUMO do Salário Normativo: FUNÇÃO MAIO/2026 Motorista Carga Líquida, inflamável, combustíveis e química, petroquímica, gasosa e sólida R$ 3.880,00 Motorista Rodotrem, Bitrem e Julieta de carga seca ou viva R$ 3.261,00 Motorista de Carreta R$ 3.150,00 Motorista de Estrada e Tratoristas R$ 3.019,00 Motorista – Coleta entrega de explosivos ou inflamáveis – raio 70 km R$ 3.012,00 Motorista – Coleta e entrega – raio até 70 km R$ 2.954,00 Motorista de Caçamba e Guinchos até 10 toneladas R$ 3.019,00 Motoboy (motoqueiro) R$ 2.228,00 Conferente R$ 2.788,00 Arrumador, Telefonista e Digitador R$ 2.317,00 Administração e Manutenção R$ 2.236,00 Ajudante de Carga e Descarga R$ 2.075,00 Boys e Faxineiros R$ 1.815,00 Operador de Empilhadeira R$ 2.829,00
CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base, terá como limite o salário do empregado exercente da mesma função, admitido até doze (12) meses anteriores à data-base, conforme Instrução Normativa item 1 IX-3 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Primeiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção, perceber salário superior ao empregado mais antigo na mesma função. (Instrução Normativa número 01 do TST, item IX-3). Parágrafo Segundo - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, um doze avos da taxa de reajustamento decretada por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. (Instrução Normativa número 01 do TST).
CLÁUSULA QUINTA - DEPOSITO DA REMUNERAÇÃO EM CONTA CORRENTE
O empregado que por força de sua função viaja e em dias de pagamento pode estar fora de seu domicílio, poderá solicitar por escrito para o empregador, que deposite sua remuneração em estabelecimento de crédito em sua conta corrente. O Sindicato dos Empregados fornecerá formulário próprio. Parágrafo Primeiro - A abertura de conta corrente em estabelecimento de crédito será de responsabilidade do empregado que deverá fornecer, em conjunto com o comunicado antes mencionado, os dados bancários para possibilitar o depósito de sua remuneração. Parágrafo Segundo - O empregado somente poderá fazer uso deste benefício se mantiver conta corrente em estabelecimento de crédito que tenha agência na cidade em que está localizado seu empregador e no seu domicílio de trabalho. Parágrafo Terceiro - Na eventualidade de o empregado não conseguir, por qualquer motivo, ter aberta uma conta corrente em estabelecimento de crédito, perderá o benefício estabelecido nesta cláusula.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS/ PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/ PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE / DIA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.