Acordo Coletivo

Registro MTE RS002342/2026 · Solicitação MR042701/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01 de maio de 2026: Técnico de Enfermagem: R$3.325,00 (Três mil trezentos e vinte e cinco reais). Recepcionista: R$ 2.083,60 (dois mil, oitenta e três reais e sessenta centavos). Serviços Gerais: R$ 2.083,60 (dois mil, oitenta e três reais e sessenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional de recepcionista e serviços gerais, terão seus salários reajustados a partir de 01 de maio de 2026 no percentual equivalente a 7% (sete por cento) período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. 1º- Parágrafo- Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data da admissão e com preservação da hierarquia salarial. 2º Parágrafo- No presente acordo coletivo, para os profissionais de enfermagem, os reajustes aqui previstos serão compensados quando for iniciado o pagamento dos pisos referidos na lei 14.434.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Será devido multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro dos prazos previstos em lei.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.