Convenção Coletiva
Registro MTE RS002339/2026 · Solicitação MR041791/2026 · registrado em 15/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Ficam instituídos os seguintes Pisos Salariais Mínimos: I - De 1º de abril de 2026 a 31 de maio de 2026 : a) Empregados em geral: R$ 1.940,00 (um mil e novecentos e quarenta reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.853,57 ( um mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos); e c) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional II - A partir de 1º de junho de 2026 : a) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil e novecentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.884,31 ( um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos); e c) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de abril de 2026 no percentual de 4,29% (quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em abril de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R $ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE abril/2025 4,29% maio/2025 3,73% junho/2025 3,32% julho/2025 3,05% agosto/2025 3,05% setembro/2025 3,05% outubro/2025 2,44% novembro/2025 2,41% dezembro/2025 2,37% janeiro/2026 2,13% fevereiro/2026 1,68% março/2026 1,04% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data-base abril de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.