Acordo Coletivo
Registro MTE RS002337/2026 · Solicitação MR042381/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Orgãos deClasseRegionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Orgãos deClasseRegionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O SINDIPETRO-RS assegura que todo funcionário contratado a partir de setembro de 2025, receberá, no mínimo o valor de R$ R$ 1.869,90(um mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), valor equivalente a quarta faixa salarial estabelecida pela LEI Nº 16.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023, como piso atual. Parágrafo Único: Fica assegurado que todo funcionário contratado a partir de setembro de 2025, receberá, no mínimo o valor equivalente a quarta faixa salarial estabelecida pela Lei estadual que sucederá a LEI Nº 16.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
O SINDIPETRO-RS reajustará os salários de todos(as) os seus empregados(as), a partir de 01 de setembro de 2025, o percentual equivalente ao IPCA acumulado entre 01 de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, equivalente a 5,66% (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento). Parágrafo Único – Em 01 setembro de 2025, atualizar o índice de 5,66% (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), referente ao IPCA acumulado entre 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Será dado um adiantamento de salário de até 40% todo o dia 10 de cada mês, ficando o restante para todo dia 25 de cada mês.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CONTIGENTE
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE PRÉ-ESCOLA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.