Acordo Coletivo

Registro MTE RS002337/2026 · Solicitação MR042381/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 5,66% 34 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Orgãos deClasseRegionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Orgãos deClasseRegionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O SINDIPETRO-RS assegura que todo funcionário contratado a partir de setembro de 2025, receberá, no mínimo o valor de R$ R$ 1.869,90(um mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), valor equivalente a quarta faixa salarial estabelecida pela LEI Nº 16.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023, como piso atual. Parágrafo Único: Fica assegurado que todo funcionário contratado a partir de setembro de 2025, receberá, no mínimo o valor equivalente a quarta faixa salarial estabelecida pela Lei estadual que sucederá a LEI Nº 16.040, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

O SINDIPETRO-RS reajustará os salários de todos(as) os seus empregados(as), a partir de 01 de setembro de 2025, o percentual equivalente ao IPCA acumulado entre 01 de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, equivalente a 5,66% (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento). Parágrafo Único – Em 01 setembro de 2025, atualizar o índice de 5,66% (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), referente ao IPCA acumulado entre 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Será dado um adiantamento de salário de até 40% todo o dia 10 de cada mês, ficando o restante para todo dia 25 de cada mês.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CONTIGENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE PRÉ-ESCOLA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.