Convenção Coletiva
Registro MTE RS002336/2026 · Solicitação MR042432/2026 · registrado em 15/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Veículos de Transporte Escolar , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Veículos de Transporte Escolar , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL As partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores a partir de 1º de junho de 2026. a) Motorista de ônibus: R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Motorista de vans, micro-ônibus e camionetas: R$ 2.579,07 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos); c) Ajudantes (monitores, lavadores): R$ 1.884,75 (Um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); §1°: O adicional de insalubridade eventualmente devido terá como base de cálculo o salário básico do trabalhador. §2º: O pagamento das diferenças salariais e de benefícios, relativas aos meses anteriores ao registro da presente convenção será escalonado. A partir do primeiro mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva no sistema Mediador, a empresa pagará, juntamente com a folha de pagamento mensal, a diferença retroativa ao mês de junho de 2026, e nos pagamentos subsequentes, a cada mês, um mês de retroatividade, mantendo o pagamento do piso. §3º: O pagamento ao que se refere o parágrafo anterior deverá ser quitado até o término de vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
PAGAMENTO DE FÉRIAS As férias serão pagas até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIOS E FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALAS DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.