Convenção Coletiva

Registro MTE RS002336/2026 · Solicitação MR042432/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Veículos de Transporte Escolar , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Veículos de Transporte Escolar , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL As partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores a partir de 1º de junho de 2026. a) Motorista de ônibus: R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Motorista de vans, micro-ônibus e camionetas: R$ 2.579,07 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos); c) Ajudantes (monitores, lavadores): R$ 1.884,75 (Um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); §1°: O adicional de insalubridade eventualmente devido terá como base de cálculo o salário básico do trabalhador. §2º: O pagamento das diferenças salariais e de benefícios, relativas aos meses anteriores ao registro da presente convenção será escalonado. A partir do primeiro mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva no sistema Mediador, a empresa pagará, juntamente com a folha de pagamento mensal, a diferença retroativa ao mês de junho de 2026, e nos pagamentos subsequentes, a cada mês, um mês de retroatividade, mantendo o pagamento do piso. §3º: O pagamento ao que se refere o parágrafo anterior deverá ser quitado até o término de vigência da presente convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS

PAGAMENTO DE FÉRIAS As férias serão pagas até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS

INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIOS E FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALAS DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.