Acordo Coletivo

Registro MTE RS002334/2026 · Solicitação MR040686/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Pactuam as partes, a adoção de salário mínimo profissional para as funções abaixo listadas, a partir de 01.01.2027. a) Motorista de estrada-carreta: R$ 2.781,46 b) Motorista de estrada truck, toco, caçamba basculante, operador de caçamba basculante: R$ 2.552,59 c) Motorista coleta/entrega, munk, guincho, op. máquina rodoviária: R$ 2.253,71 d) Operador de empilhadeira: R$ 2.275,56 e) Conferente: R$ 2.062,14 f) Auxiliar de escritório: R$ 1.945,07 g) Auxiliar de transporte: R$ 1.728,75

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO

A empresa fica autorizada a contratar empregados com um salário mínimo de ingresso, equivalente a 20% (vinte por cento) inferior aos pisos ora acordados. PARÁGRAFO ÚNICO - O presente salário de ingresso está limitado a 120 (cento e vinte) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE

O reajuste salarial para o período de 01.05.2026 a 30.04.2027 é acordado em 4,11% (quatro virgula onze por cento), incidente sobre o salário base percebido em 30.04.2026, para todos os empregados exceto motoristas da empresa acordante, os quais perceberão um reajuste salarial de 3,11%. Este percentual será pago a partir de 1º de janeiro de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Abono Emergencial I – Será pago, a todos os funcionários um abono relativo aos meses de Maio à dezembro de 2026, no percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento), e aos motoristas um percentual de 3,11% (três virgula onze por cento), incidentes sobre os salários do mês de abril de 2026. II – O pagamento do abono referente ao mês de maio e junho será pago até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – O abono emergencial pactuado no parágrafo primeiro possui caráter indenizatório, não incidindo encargos fiscais ou previdenciários, além do que, não integra o salário dos empregados para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes acordam que os percentuais pactuados a título de abono emergencial serão pagos de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, para os empregados admitidos nos meses de concessão do presente. PARÁGRAFO QUARTO - Através destes percentuais, o Sindicato Profissional, reconhece, para todos os efeitos legais, a quitação quanto aos índices de reajustes do período, ficando quitado qualquer resíduo que, por ventura, possa vir a ser reclamado respeitada a proporcionalidade para aqueles admitidos após 01.05.2025, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no período, seja legal ou normativa.’’

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PERIODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTOS DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.