Acordo Coletivo

Registro MTE RS002331/2026 · Solicitação MR042403/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ Motorista Condutor Bi-Trem 3.767,62 Motorista Condutor de Carreta 3.548,60 Motorista Condutor de Bi-Truck 3.392,00 Motorista Condutor de Estrada Truck, Toco, Munk e Caçamba Basculante, Operador de Caçamba 3.257,05 Motorista Condutor de Coleta e Entrega, operador de empilhadeira 2.626,91 Ajudante/Auxiliar de Transporte 2.129,18

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PTS PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.