Acordo Coletivo
Registro MTE RS002330/2026 · Solicitação MR042492/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido de estabelecer um salário-mínimo profissional, equivalente a uma jornada de 220 horas, para as seguintes funções e respectivos valores: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) Motorista condutor de caminhão R$ 2.658,39 Motorista condutor de automóvel R$ 2.317,92 Operador condutor de empilhadeira R$ 2.317,92 Ajudante de condutor (Auxiliar de Transporte) R$ 1.738,65
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes ajustam reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento) linear, a incidir sobre os salários devidos no mês de abril de 2026, respeitando-se a tabela proporcional constante da cláusula terceira, supra, sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização, a partir da folha de pagamento de julho de 2026. Parágrafo Único – Como forma de compensação referente aos mesmos de Maio e Junho de 2026 que não foram reajustados, a empresa pagará aos trabalhadores, abono indenizatório, em parcela única, na folha de pagamento Julho 2026, conforme abaixo: Motoristas – R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em parcela única; Ajudantes – R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em parcela única.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE VIAGEM – MOTORISTAS DE CARRO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.