Acordo Coletivo
Registro MTE RS002329/2026 · Solicitação MR042174/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGISTRO ELETRONICO
As partes reconhecem que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional 2026/2028(número de registro RS 000495/2026), em sua Cláusula Quadragésima - Registro de Ponto,estabelece que : "As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a registrar o horário de trabalho dos empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico". Considerando que a Convenção Coletiva já prevê a adoção de registro eletrônico de jornada, o presente Acordo Coletivo tem por finalidade autorizar expressamente a EMPRESA a utilizar quaisquer dos sistemas de registro eletrônico de ponto admitidos pela legislação vigente, incluindo, mas não se limitando a: I – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C); II – Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A); III – Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P). Parágrafo Único A Empresa já disponibiliza mensalmente aos empregados os registros de jornada, na forma da legislação vigente.Sem prejuízo dessa disponibilização, após a rescisão do contrato de trabalho, o empregado ou o SINDICATO PROFISSIONAL poderão requerer, formalmente, o fornecimento de cópia dos registros de jornada referentes ao período contratual, no prazo de até 60( sessenta ) dias contados da data da rescisão. CLÁUSULA QUARTA – DA ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados da empresa COMOTO COMERCIAL DE MOTOS LTDA. , integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NOVO HAMBURGO , na base territorial de Novo Hamburgo/RS. CLÁUSULA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE JORNADA A EMPRESA poderá adotar, implantar, substituir, atualizar, migrar entre modalidades, bem como alterar equipamentos, fornecedores, fabricantes, softwares, plataformas ou tecnologias utilizadas para o registro eletrônico de jornada, independentemente da celebração de novo Acordo Coletivo, desde que observada a legislação vigente. Parágrafo Único. A presente autorização abrange, de forma automática, eventuais alterações legislativas ou regulamentares que venham a substituir ou complementar a Portaria MTP nº 671/2021, permanecendo válida para todos os sistemas de registro eletrônico que forem legalmente admitidos. CLÁUSULA SEXTA – DA COMPLEMENTARIEDADE À CCT Este Acordo possui natureza exclusivamente complementar à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Permanecem integralmente vigentes, ratificadas e inalteradas todas as cláusulas, direitos, benefícios, obrigações e demais condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, aplicando-se o presente instrumento exclusivamente à autorização para utilização dos sistemas de registro eletrônico de jornada previstos na legislação vigente. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DOS EFEITOS O presente Acordo Coletivo terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de junho de 2026 e encerrando-se em 31 de maio de 2028 , nos termos do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro . As partes convencionam que o presente Acordo produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2026. Nos termos do art. 77 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, fica a EMPRESA autorizada a utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), ficando ratificada e convalidada sua utilização desde essa data. Parágrafo Segundo. Encerrada a vigência deste Acordo, a utilização do REP-A dependerá da celebração de novo instrumento coletivo ou de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme legislação vigente CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os casos omissos serão resolvidos com base na Constituição Federal, na CLT, na CCT da categoria e na legislação aplicável.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.