Acordo Coletivo

Registro MTE RS002328/2026 · Solicitação MR034992/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 4,39% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO NORMATIVO

A empresa se compromete que nenhum dos profissionais do quadro receberá salário inferior ao piso regional da respectiva categoria profissional prevista abaixo: Técnicos industriais representados pelo SINTEC - RS, com registro no CRT- RS – Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio Grande do Sul. R$ 2.666,87

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos técnicos industriais de nível médio e empregados da empresa serão reajustados na data base de 01 de MAIO de 2026 no percentual de 4,39 % do INPC acumulado entre 01 de MAIO de 2025 a 30 de ABRIL de 2026 . Parágrafo Único Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 terão seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 14 dias, dos índices de reajuste acima especificados: Tabela de Proporcionalidade Data-base: Maio/2025 — Reajuste total: 4,39% Data de Admissão % Proporcional Mai/2025 4,39% Jun/2025 4,02% Jul/2025 3,66% Ago/2025 3,29% Set/2025 2,93% Out/2025 2,56% Nov/2025 2,20% Dez/2025 1,83% Jan/2026 1,46% Fev/2026 1,10% Mar/2026 0,74% Abr/2026 0,37%

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial dos empregados até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subsequente ao de sua referência, nos termos da legislação vigente.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO/TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.