Convenção Coletiva
Registro MTE RS002325/2026 · Solicitação MR039511/2026 · registrado em 15/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores que laborem nas empresas de transportes de coletivos urbanos , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores que laborem nas empresas de transportes de coletivos urbanos , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
As partes reajustam os pisos salariais mínimos para o período de 04/2026 a 03/2027. Profissão / Função Piso Motorista linha regulares R$ 3.465,03 Motoristas em experiência R$ 2.181,92 Motorista manobrista R$ 2.181,92 Motorista ônibus especiais R$ 3.763,90 Cobradores R$ 2.234,42 Fiscais R$ 3.769,46 Parágrafo primeiro: Para a próxima data base, em 01/04/2027, ajustam as partes que a negociação coletiva de trabalho utilizará como valores base dos pisos da categoria os valores constantes da tabela acima. Parágrafo segundo: Os salários são estabelecidos para uma jornada legal normal de 220h/mês, cuja jornada diária, em razão do tipo de serviço realizado - transporte de passageiros - pode ser realizada de segunda a domingo, respeitadas as normas consolidadas e o disposto neste ajuste. Parágrafo terceiro: Fica convencionado que motorista manobrista é aquele recrutado entre os já empregados da empresa, que não realiza serviços em linhas normais, mas sim dentro do pátio da empresa ou em pequenos trajetos para levar, trazer ou trocar encomendas ou veículos avariados. Parágrafo quarto: Considera-se motorista em experiência aquele que não tenha experiência devidamente comprovada, na função de motorista regular de ônibus, por no mínimo seis meses antes da contratação. O contrato de experiência, neste caso, fica limitado ao máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo quinto: O cobrador em serviço na empresa poderá ser designado provisoriamente, a título de experiência à função de motorista e para esse fim, a denominação será motorista manobrista. O período máximo de permanência na função motorista manobrista será de 06 (seis) meses. Caso não seja aprovado, retornará à função anterior, sem que lhe caibam quaisquer diferenças salariais. Parágrafo sexto: Para os fins desta convenção, as partes ajustam que a empresa poderá promover a instrução interna de cobradores, para que esses venham exercer a função de motoristas. Para tanto, eles poderão ser utilizados como manobristas, de forma provisória ou, então, receber treinamento em horários fora de sua jornada de trabalho. Dentro do espírito de promoção do trabalhador, de que trata esta cláusula, fica convencionado que o tempo de treinamento será de, no máximo, 06 (seis) meses, e não será considerado como de trabalho, para fins de cômputo da jornada, nem terá o trabalhador direito à remuneração diferente da sua, nos períodos em que dirigir o ônibus. O cobrador que participar de recrutamento interno e não for aprovado para motorista retornará à sua função e não poderá participar de outro recrutamento interno no prazo de um ano. No caso de ser aprovado, o cobrador será aproveitado no quadro de motoristas à medida que houver vagas disponíveis. Parágrafo sétimo: O motorista especial (ou motorista em ônibus especiais) corresponde ao profissional que seja designado para dirigir veículos convencionais, especiais, compreendendo, ônibus articulado ou outro modelo de coletivo utilizado pela empresa, destinados ao transporte adaptado com elevador para deficientes físicos. Esse motorista poderá ser designado para exercer tal tarefa por livre deliberação da empresa, ou por sua própria vontade (participando de processo seletivo interno) e receberá, então, os salários diferenciados aqui ajustados. O motorista especial trabalhará em veículos adaptados e terá função de cobrar a passagem dos usuários. Para o motorista que for promovido ou assumir essa função, essa designação poderá durar até seis meses, durante os quais a empresa avaliará o profissional, podendo reconduzi-lo à função de motorista regular, com os salários correspondentes, caso não tenha havido adaptação à nova tarefa. Decorrido prazo de seis meses, o motorista especial será promovido a essa função e, então, não poderá mais ser reconduzido a motorista regular recebendo salários desse. Parágrafo oitavo: A empresa poderá realizar cursos de aperfeiçoamento para seus trabalhadores, para isso utilizarão espaços correspondentes ao repouso intrajornada, antes do início da jornada ou após o encerramento da jornada, desde que tais cursos tenham liberdade de frequência para o trabalhador e sua realização seja homologada pelo Sindicado acordante. O tempo utilizado para tais cursos, na forma aqui preconizada, não será considerado na duração da jornada de trabalho para nenhum fim, por corresponder a esforço conjunto da empresa e do Sindicato para a melhoria dos conhecimentos dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Acordam as partes que os salários de todos os trabalhadores serão reajustados, em abril de 2026, no percentual 5%, sendo 3,77% (três virgula setenta e sete), o que corresponde ao percentual de recomposição inflacionária pelo INPC acumulado dos últimos 12 meses – abril de 2025 a março de 2026 - do IBGE mais ganho real de 1,23%. Os reajustes incidirão sobre os salários vigentes em 31/03/2026. Parágrafo Único: As diferenças referente a competência de abril de 2026, será paga até o dia 30 de junho de 2026 em folha complementar.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa deverá conceder antecipações do salário devido no mês, até o limite de 30% (trinta por cento) no dia 15 do mês a que corresponder a verba. Parágrafo único: Nos meses de novembro e dezembro, o adiantamento a que se refere esta cláusula não será pago e, em contrapartida, a empresa pagará a primeira parcela do 13º salário em 15 de novembro, e a segunda em 15 de dezembro.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS AOS COBRADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRESTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE CANETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.