Acordo Coletivo

Registro MTE RS002322/2026 · Solicitação MR042731/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 7,50% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01 de maio de 2026: Técnicos de Enfermagem : R$ 1.891,67 (um mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) mais o complemento de R$ 1.433,33(mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) do governo federal, totalizando R$3.325,00(três mil trezentos e vinte e cinco reais). Auxiliar administrativo/Secretária : R$ 2.393,48 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos). Serviços Gerais : R$ 2.393,48 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional de auxiliar administrativo, secretária e serviços gerais, terão seus salários reajustados a partir de 01 de maio de 2026 no percentual equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) no período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. 1º- Parágrafo- Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data da admissão e com preservação da hierarquia salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO

A empresa ora acordante, compromete-se a fornecer aos seus empregados o discriminativo mensal dos pagamentos e dos descontos efetuados nos salários, através de cópia do recibo de pagamento de salário ou envelope de pagamento de salário. Compromete-se ainda, a fornecer cópia integral do contrato de trabalho efetivado.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE COMUM NAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE SETOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSAGEM DE PLANTÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA A GESTANTE
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.