Convenção Coletiva
Registro MTE RS002321/2026 · Solicitação MR039602/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios de veículos , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Estrela/RS, Forquetinha/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios de veículos , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Estrela/RS, Forquetinha/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de Março de 2026 , os seguintes salários mínimos profissionais: a) R$2.015,00 (Dois mil e quinze reais) para os empregados que percebam por comissão; b) R$1.983,00 (Um mil e novecentos e oitenta e três reais) para os empregados em geral; c) R$1.906,00 (Um mil e novecentos e seis reais) para os empregados que exerçam a função de serviços de limpeza; d) R$1.861,00 (Um mil e oitocentos e sessenta e um reais) para os empregados durante o contrato de experiência; e) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos instituídos nesta cláusula, servirão para base de cálculo para a próxima data-base de MAR/2027 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,74% MAI/2025 3,17% JUN/2025 2,72% JUL/2025 2,41% AGO/2025 2,41% SET/2025 2,24% OUT/2025 1,63% NOV/2025 1,52% DEZ/2025 1,41% JAN/2026 1,11% FEV/2026 0,64% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MAR/2027 .
CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS - FORMA DE PAGAMENTO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta corrente bancária.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PRA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONADO - FORMA DE CÁLCULO
- CLÁUSULA NONA - IMPOSSIBILIDADE DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO COMISSIONADO - FORMA DE CALCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.