Convenção Coletiva
Registro MTE RS002320/2026 · Solicitação MR035182/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Barros Cassal/RS, Cerro Branco/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Fontoura Xavier/RS, Herveiras/RS, Ilópolis/RS, Itapuca/RS, Passa Sete/RS, Putinga/RS, São José do Herval/RS e Vespasiano Corrêa/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Barros Cassal/RS, Cerro Branco/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Fontoura Xavier/RS, Herveiras/RS, Ilópolis/RS, Itapuca/RS, Passa Sete/RS, Putinga/RS, São José do Herval/RS e Vespasiano Corrêa/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MINIMOS DA CATEGORIA
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir do mês de Março de 2026 : A) Empregados aprendizes menores de 18 anos: Salário Mínimo Nacional. B) Empregados com contrato de experiência (entendido como os primeiros noventa dias da contratualidade), exceto os aprendizes menores de 18 anos porque se enquadram no item a supra: R$ 1.669,00 (um mil e seiscentos e sessenta e nove reais); C) Empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade que exercem a função de empacotador e office-boy que não sejam aprendizes menores de 18 anos: R$ 1.721,00 (um mil e setecentos e vinte e um reais); D) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil e novecentos e setenta e dois reais). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que na próxima data-base (mês de março de 2027) a base cálculo para eventuais reajustes futuros dos pisos salariais decorrentes de negociação e ou decisão judicial são os valores fixados nos itens a , b,c e d de março de 2027 supra descritos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2026 , os salários dos empregados das empresas da categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios nos municípios acima mencionados serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em Março de 2025 (já atualizado na forma da convenção coletiva anterior).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme a tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 4,03% MAI/2025 3,65% JUN/2025 3,28% JUL/2025 2,91% AGO/2025 2,54% SET/2025 2,17% OUT/2025 1,87% NOV/2025 1,44% DEZ/2025 1,08% JAN/2026 0,72% FEV/2026 0,36% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMITAÇÃO DO AJUSTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS RECOLHIMENTO/EXTRATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.