Acordo Coletivo
Registro MTE RS002319/2026 · Solicitação MR039209/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Trindade do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Trindade do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 , ficam assegurados aos seguimentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais: Para exercer a função de SERVENTE DE ELETRICISTA, fica estabelecido um piso salárial correspondente a R$ 1.879,50. ........................................................................................................................................... Para exercer a função de, ELETRICISTA MONTADOR I, fica estabelecido um piso salárial correspondente a R$ 2.107,35. Para exercer a função de, ELETRICISTA MONTADOR II, fica estabelecido um piso salárial correspondente a R$ 2.375,10. Para exercer a função de, ELETRICISTA MONTADOR III, fica estabelecido um piso salárial correspondente a R$ 2.529,45. ........................................................................................................................................... Para exercer a função de, ELETRICISTA LINHA VIVA I, fica estabelecido um piso salárial correspondente a R$ 2.529,45. Para exercer a função de, ELETRICISTA LINHA VIVA II, fica estabelecido um piso salárial correspondente a R$ 3.056,55. Para exercer a função de, ELETRICISTA LINHA VIVA III, fica estabelecido um piso salárial correspondente a R$ 3.318,00. .......................................................................................................................................... Para exercer a função de, ELETRICISTA ENCARREGADO I, fica estabelecido um piso salárial correspondente a R$ 2.529,45. Para exercer a função de, ELETRICISTA ENCARREGADO II, fica estabelecido um piso salárial correspondente a R$ 3.056,55. Para exercer a função de, ELETRICISTA ENCARREGADO III, fica estabelecido um piso salárial correspondente a 3.318,00.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de junho de 2026 a todos os seus empregados, um reajuste no valor correspondente à 5% (cinco por cento), exclusivamente nos pisos/salários, a ser aplicado sobre o valor dos salários vigentes em junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa acordante fornecerá aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como dos instrumentos de contrato e distrato. A empresa efetuará o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsquente ao vencido. A redução do horário noturno e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULAS COMUNS E GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO ASSIDUIDADE - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ANIVERSARIANTE DO MÊS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.