Acordo Coletivo
Registro MTE RS002318/2026 · Solicitação MR040301/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NAS FEIRAS E EVENTOS
A empresa acordante está autorizada a funcionar na feira Feijoada do CDN que acontecerá no dia 28 de junho de 2026 na cidade de Santa Maria com a utilização da mão de obra de empregados . Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem na feira receberão junto com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 12 0 ,00 (cento e vinte reais) por dia de trabalho, para qualquer jornada de trabalho cumprida, respeitada uma jornada máxima de 7:20 (sete horas e vinte minutos) por dia. Parágrafo Segundo – O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
O empregado que trabalhar na feira/evento/exposição de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho receberá, por dia de trabalho, um auxílio alimentação no valor de no mínimo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). A empresa poderá optar por reembolsar as despesas de alimentação feitas pelo trabalhador durante os eventos em que participar, em valor nunca inferior ao previsto nesta cláusula. Estão dispensadas da obrigação as empresas que já fornecem auxílio/vale alimentação, desde que o valor seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE
A locomoção do trabalhador de/para o evento será paga integralmente pelo empregador, seja através de vale transporte, de fornecimento de meio de transporte ao empregado ou de reembolso das despesas do empregado com gasolina e estacionamento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.