Convenção Coletiva

Registro MTE RS002314/2026 · Solicitação MR039661/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 4,36% 49 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios de veículos , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios de veículos , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais em 1º de Março de 2026 : a) R$ 1.983,00 (Um mil e novecentos e oitenta e três reais) para os empregados em geral; b) R$ 1.973,00 (Um mil e novecentos e setenta e três reais) para os empregados que exerçam as funções de office-boy e os encarregados de serviço de limpeza. c) R$ 1.973,00 (Um mil e novecentos e setenta e três reais) para os empregados contratados sem experiência anterior no ramo de veículos, peças e acessórios para veículos durante os primeiros 90 (noventa) dias de contrato; d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional, proporcional a jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos instituídos nesta cláusula, servirão para base de cálculo para a próxima data-base de MAR/2027 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,74% MAI/2025 3,17% JUN/2025 2,72% JUL/2025 2,41% AGO/2025 2,41% SET/2025 2,24% OUT/2025 1,63% NOV/2025 1,52% DEZ/2025 1,41% JAN/2026 1,11% FEV/2026 0,64% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MAR/2027 .

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM MOEDA CORRENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.