Convenção Coletiva
Registro MTE RS002310/2026 · Solicitação MR041077/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios de veículos , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS, Lavras do Sul/RS e Santana da Boa Vista/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios de veículos , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS, Lavras do Sul/RS e Santana da Boa Vista/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de Março de 2026 : A) Empregados em Geral e Comissionistas : R$ 1.983,00 (Um mil novecentos e oitenta e três reais); B) Serviços de Limpeza : R$ 1.901,00 (Um mil novecentos e um reais); C) Jovem aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os pisos fixados na presente cláusula, servirão de base de cálculo para a fixação dos novos pisos na próxima data base que será em Março/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,74% MAI/2025 3,17% JUN/2025 2,72% JUL/2025 2,41% AGO/2025 2,41% SET/2025 2,24% OUT/2025 1,63% NOV/2025 1,52% DEZ/2025 1,41% JAN/2026 1,11% FEV/2026 0,64% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MAR/2027 .
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
I - Comprovante de pagamento - Os empregadores fornecerão obrigatoriamente cópias dos comprovantes de pagamentos de salários com discriminação dos títulos e valores pagos e dos descontos efetuados. Quando os pagamentos incluírem comissões, serão especificados os percentuais e os valores de incidência desses percentuais. II - Relação de Salários - Por ocasião da rescisão contratual, quando solicitado, o empregador fornecerá a relação dos salários de contribuição (RSC).
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS E RESCISÕES EM SEXTAS-FEIRAS.
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - CALCULO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIOS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.