Convenção Coletiva

Registro MTE RS002307/2026 · Solicitação MR041944/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS, Tavares/RS e Viamão/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS, Tavares/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessorios para Veículos no ERGS - SINCOPEÇAS-RS poderão utilizar a mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1 de maio e 25 de dezembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados, farão jus aos seguintes abonos: A) 1 (uma) folga compensatória, que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, acrescida de um bônus no valor de R$ 50,70 (cinquenta reais e setenta centavos) para jornada de 4 (quatro) horas e de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos) para jornada superior a 4 (oito) horas; ou B) bônus compensatório, sem direito a folga, no valor de R$ 67,55 (sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) para jornada de 4 (quatro) horas, trabalhada, e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para jornada superior a 4 (quatro) horas. PARÁGRAFO SEGUNDO O valor das indenizações fixadas no parágrafo primeiro não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser alcançado ao empregado no término do expediente do respectivo feriado trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO A relação dos empregados que trabalharão nos feriados deverá ser entregue antecipada ao respectivo Sindicato Profissional Acordante ou enviada ao e-mail sindi.comerciario@ig.com.br, até 3 (três) dias antes do feriado a ser trabalhado, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como a forma de pagamento do bônus e a data da respectiva folga compensatória no caso de escolherem a opção “a” do caput. Deverá ainda constar da relação, o nome da empresa empregadora e o seu CNPJ.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.