Convenção Coletiva

Registro MTE RS002937/2026 · Solicitação MR034962/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 4,30% 77 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Esteio/RS, Portão/RS e Sapucaia do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Esteio/RS, Portão/RS e Sapucaia do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais que vigorarão a partir de abril de 2026 : I- Empregados em Geral: a) empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais) ; b) empregados ocupados em serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.885,33 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) . II- Empregados contratados sem experiência anterior no ramo de veículos, peças e acessórios para veículos durante os primeiros 90 dias de contrato: a) empregados em geral: R$ 1.784,82 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) ; b) empregados ocupados em serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.707,70 (um mil, setecentos e sete reais e setenta centavos) . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos jovens aprendizes é garantido o salário mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que os pisos fixados no item I da presente cláusula servirão de base de cálculo para a fixação dos novos pisos na próxima data base que será em 1º Abril de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO NOVO

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos na cláusula 03, perceber salário superior ao do mais antigo na função.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa anteriores, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBOS DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.