Acordo Coletivo

Registro MTE RS002304/2026 · Solicitação MR040107/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, , com abrangência territorial em Três de Maio/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, , com abrangência territorial em Três de Maio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DO TRABALHO - LAYOFF

Em decorrência da grave crise que continua assolando o setor agrícola do estado do Rio Grande do Sul, as partes, objetivando, na medida do possível, a manutenção dos empregos que a Empresa proporciona resolvem, com amparo nas disposições do Art. 476-A da CLT, prorrogar o prazo da suspenção dos contratos de trabalho de todos ou de parte dos Empregados para qualificação profissional (layoff), de acordo com as seguintes regras: a) O prazo da prorrogação da suspensão será de 90 (noventa) dias, a partir de 01 de junho de 2026 até o dia 31 de agosto de 2026; b) Durante o prazo de suspensão dos contratos de trabalho, os empregados participarão de treinamento para qualificação profissional por, no mínimo, 60 (sessenta) horas por mês; c) Os Empregados receberão a respectiva remuneração através do seguro desemprego, na forma estabelecida pelo Art. 2º - A da Lei 7.998/1990; d) A diferença entre os salários e os valores pagos pelo Governo Federal serão satisfeitos pela Empresa, a título de abono compensatório mensal, na forma prevista no Art. 457, §2º, da CLT; e) Durante o período da suspensão a Empresa incluirá na parcela do abono compensatório mensal o valor que o Empegado teria direito à título de FGTS do mês (8% sobre o valor do salário líquido) para compensar o prejuízo relativo ao FGTS não recolhido durante o período da suspensão do contrato de trabalho; f) O período de suspensão dos contratos de trabalho não impactará no saldo de férias dos Empregados; g) O período de suspensão dos contratos não impactará no 13º salário dos Empregados; h) Serão mantidos todos os benefícios assegurados aos trabalhadores, inclusive o vale alimentação, vale transporte e plano de saúde; i) Ao término do período de layoff, os Empregados que foram abrangidos pela suspensão do contrato de trabalho terão garantia de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, pelo mesmo prazo em que tiveram o contrato de trabalho suspenso. Essa garantia de emprego poderá ser convertida pela empresa em pagamento de multa indenizatória no valor equivalente à remuneração do período restante, considerando a data da despedida; j) Para as despedidas pontuais, sem justa causa, por iniciativa do Empregador, após o período de layoff, a empresa fará o pagamento em caráter indenizatório das parcelas de seguro-desemprego que o Empregado teria direito, suprimidas em virtude da suspensão do contrato de trabalho e recebimento da bolsa de qualificação profissional. O pagamento será condicionado à apresentação do pedido de seguro-desemprego e descritivo de parcelas e valores liberados pelo governo, será efetuado em uma única parcela.

CLÁUSULA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências oriundas deste instrumento serão resolvidas, em primeiro lugar, por negociação entre as partes convenentes. Caso não consigam dirimir eventuais litígios, atribuem à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.