Acordo Coletivo
Registro MTE RS002302/2026 · Solicitação MR041073/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de julho de 2026 a 06 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA TÉCNICA, ECONÔMICA E MOTIVAÇÃO
A celebração deste instrumento decorre da necessidade de adoção de medidas temporárias de adequação da jornada de trabalho em razão de circunstâncias excepcionais que impactaram, de forma transitória, a linha de produção da EMPREGADORA . Constata-se que o mercado imobiliário vem enfrentando atrasos sistemáticos na entrega física das construções e dos empreendimentos imobiliários dos clientes adquirentes, o que impede a medição final e a consequente entrada dos pedidos de fabricação do mobiliário sob medida que já foi comercializado. Cumpre destacar que, mesmo após a liberação dos empreendimentos e a entrada dos pedidos de fabricação na fábrica, a retomada da produção não ocorre de forma imediata. A EMPREGADORA depende do fornecimento de matérias-primas por empresas terceirizadas, cujo prazo médio de entrega é de aproximadamente quatro semanas, período necessário para aquisição, preparação e logística dos insumos indispensáveis ao processo produtivo. Diante desse cenário excepcional, as partes reconhecem que a instituição do banco de horas especial e a flexibilização temporária da jornada de trabalho constituem medidas necessárias para compatibilizar a operação industrial com a demanda existente, evitando períodos de ociosidade, preservando o equilíbrio operacional da empresa e assegurando a manutenção dos postos de trabalho, até o restabelecimento do fluxo regular de produção. As partes reconhecem expressamente que o presente instrumento não implica transferência dos riscos da atividade econômica da EMPREGADORA, sendo medida excepcional e transitória, firmada nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. As entidades sindicais reconhecem que as medidas aqui previstas são menos gravosas do que alternativas como redução de quadro ou suspensão contratual. Este instrumento deverá ser interpretado de forma restritiva, em razão de sua natureza excepcional, observada a boa-fé objetiva.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência por prazo determinado iniciando-se em 07 de julho de 2026 e encerrando-se em 06 de julho de 2027 . As regras de flexibilização de jornada e compensação ora instituídas aplicam-se exclusivamente aos setores industriais da EMPREGADORA no estabelecimento situado no município de Flores da Cunha/RS. Ficam expressamente excluídos desta pactuação os setores de Preparação de Tintas ede Preparação de Químicos Noturno , além de todos os setores administrativos da empresa. As partes estabelecem que, findo o prazo ajustado, as cláusulas deste acordo perderão eficácia imediata, sendo expressamente vedada a ultratividade das normas estabelecidas neste instrumento, nos termos do artigo 614, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Cláusula Sexagésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Permanecerão produzindo efeitos, exclusivamente, as disposições necessárias à compensação do saldo de horas regularmente constituído durante a vigência deste instrumento, até sua quitação ou extinção, na forma prevista neste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PARALIZAÇÃO PROGRAMADA E GARANTIAS SALARIAIS
Para fazer frente à baixa demanda produtiva e otimizar os custos operacionais, fica a EMPREGADORA autorizada a paralisar total ou parcialmente as atividades fabris por até 5 (cinco) dias de trabalho, consecutivos ou alternados, em cada um dos meses de vigência deste acordo. Essas interrupções serão programadas, preferencialmente, nas segundas-feiras ou nas sextas-feiras, visando estruturar pontes de finais de semana e minimizar os impactos na rotina pessoal dos empregados. A programação específica de cada dia de paralisação será comunicada aos empregados abrangidos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio hábil de comunicação escrita ou digital. A ausência de trabalho nesses dias programados não gerará falta ao serviço, sendo as respectivas horas de labor não prestadas lançadas como saldo devedor de jornada no banco de horas especial instituído por este acordo. Como medida de proteção social e econômica aos empregados, fica assegurada a cada empregado a irredutibilidade salarial e a manutenção integral do pagamento dos salários mensais durante o trimestre de vigência deste instrumento. Fica expressamente vedado qualquer desconto salarial imediato em decorrência dos dias de paralisação programada, os quais deverão ser exclusivamente quitados por meio de compensação posterior de jornada.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS ESPECIAL E MECANISMO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - QUORUM
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.